Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita Ii, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001322-02.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DONATO RODRIGUES DA SILVA CPF: 100.307.644-08 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou DONATO RODRIGUES DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, narrando que, no dia 5 de fevereiro de 2026, por volta das 21 horas, na Rua Mato Grosso, nº 110, Bairro Santa Eliza, em Congonhal/MG, o denunciado guardava, trazia consigo e vendia “drogas”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários competentes para executá-lo. O réu foi notificado (ID nº 10643000928) e apresentou defesa prévia (ID nº 10660511230). A Denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026 (ID nº 10660579553). Sobreveio a audiência de instrução (ID nº 10677686807). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da ação (ID nº 10688632652). A Defesa, por sua vez (ID nº 10711192231), arguiu a preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de detalhamento da conduta criminosa praticada pelo acusado. Além disso, arguiu a nulidade dos atos processuais, ao argumento de que a acusação teria se fundado em flagrante forjado. Superadas as questões, no mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas da destinação mercantil da droga e da prática do delito de resistência. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteou, ainda, o afastamento do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A Defesa arguiu a inépcia da denúncia, ao fundamento de que não teria individualizado suficientemente a conduta atribuída ao acusado. A preliminar não merece acolhimento. A peça acusatória descreve, de forma clara e suficiente, as circunstâncias dos fatos e as condutas atribuídas ao acusado, apontando a movimentação visualizada durante o monitoramento, a dinâmica de abordagem, os materiais apreendidos durante a ocorrência e a resistência empregada, de forma a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A Defesa sustenta, ainda, a nulidade dos atos processuais, sob a alegação de que o flagrante teria sido forjado e de que as provas dele decorrentes seriam ilícitas. Também não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai dos autos, após o recebimento de informações acerca da prática de tráfico de drogas na residência do réu, foi realizado monitoramento policial no local, durante o qual se observou movimentação compatível com a mercancia de entorpecentes. Segundo os relatos, durante a campana, diversas pessoas chegavam ao imóvel, solicitavam algo do acusado e realizavam troca de objetos com o réu. Em determinado momento, um veículo parou em frente a residência e chamou pelo acusado, o qual se aproximou e entregou algo ao condutor, recebendo outro objeto em troca. Nesse instante, a equipe policial se aproximou, porém, o condutor arrancou com o automóvel, impossibilitando sua abordagem. Na sequência, os policiais abordaram o acusado, que afirmou “perdi” e autorizou o ingresso da equipe na residência. Como se vê, as circunstâncias anteriores à entrada já evidenciavam fundadas razões para a intervenção policial e o ingresso no imóvel, diante dos elementos concretos indicativos da prática de crime permanente no local, revelando-se até mesmo desnecessária a autorização do morador. Ademais, não há mínimos indícios de que os policiais tenham faltado com a verdade em seus relatos. Na realidade, o próprio acusado admitiu, na fase policial, a propriedade da droga e a venda de entorpecentes para pessoas que lhe solicitavam. Além disso, sua companheira declarou ter conhecimento da prática de tráfico de drogas pelo réu, argumentando que ele adquiriu quantidade maior da substância para comercialização, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela família. Não há, portanto, elementos a demonstrar que se tenha tratado de flagrante forjado ou a ocorrência de ilegalidade na ação policial, inexistindo nulidade ou ilicitude probatória a ser reconhecida. Rejeito, assim, as preliminares arguidas pela Defesa. E, por estar o feito em ordem, passo ao mérito. Resistência Primeiramente, com relação ao delito de resistência, verifico que não há provas suficientes para a condenação. Com efeito, não restou demonstrada oposição ativa à prisão mediante violência ou ameaça contra os policiais. Em audiência, apurou-se apenas que o acusado fez força e dificultou a algemação, conduta que caracteriza resistência passiva e não se amolda ao tipo previsto no artigo 329 do Código Penal. Portanto, quanto a tal crime, é necessária a absolvição. Tráfico de drogas A materialidade está estampada no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, nos laudos de exame preliminar e definitivo, assim como nos depoimentos colhidos em audiência. A autoria, de igual modo, é estreme de dúvidas. Os policiais militares foram uníssonos acerca da apreensão dos entorpecentes na casa do réu. De forma harmônica, a companheira do acusado confirmou a apreensão das drogas no interior da residência. Por fim, o próprio réu admitiu a propriedade das substâncias apreendidas. Assim, diante do conjunto probatório robusto e convergente, não há que se falar em insuficiência de provas. E quanto à tipicidade, incorreu o réu no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, pois vendia, trazia consigo e guardava entorpecentes para fins de mercancia. Vale ressaltar que, durante o período de monitoramento, foi verificado intenso fluxo de pessoas procurando o acusado em sua residência, bem como a aproximação de um veículo cujo condutor se evadiu com a chegada da equipe policial. Além disso, foram arrecadados 342,94 gramas de “maconha”, quantidade exacerbada e incompatível com a destinação unicamente a consumo pessoal, sobretudo diante das dificuldades financeiras narradas pelo núcleo familiar. De mais a mais, o próprio acusado admitiu, na fase policial, a venda de drogas a pessoas que lhe solicitavam, versão que encontra respaldo no depoimento de sua companheira, a qual afirmou, em juízo, que ele havia adquirido quantidade maior da substância com a intenção de comercializar e auxiliar nas despesas familiares. Verifica-se, portanto, que, além da expressiva quantidade de drogas apreendida e da forma de acondicionamento do material, a prova oral é firme acerca da comercialização de entorpecentes pelo acusado. Aliás, apesar dos argumentos defensivos acerca da ausência de testemunhas civis, as próprias testemunhas arroladas pela Defesa corroboraram os fatos narrados na denúncia. Ademais, os policiais justificaram a impossibilidade de abordagem dos possíveis usuários identificados durante o monitoramento, diante do reduzido número de agentes e da evasão do motorista do veículo. Assim, ainda que o acusado também fosse usuário da substância, tal circunstância não afastaria a configuração do tráfico de drogas, uma vez demonstrada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. É inviável, portanto, a desclassificação a tipo penal diverso. De outro lado, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e não há elementos concretos suficientes a demonstrar que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Dessa forma, considerando a quantidade de drogas apreendida, superior a 340 gramas de "maconha", entendo adequada a redução da pena em 1/2 (metade). Convém acrescentar, entretanto, que nenhuma causa de diminuição é apta a alterar a definição do crime ou modificar a sua natureza. O argumento acerca do afastamento da hediondez do crime de tráfico de entorpecentes com a incidência da causa de diminuição da pena, não obstante a existência de julgados nesse sentido, os quais, data maxima venia, veiculam um verdadeiro malabarismo interpretativo, não resiste à análise da natureza jurídica das causas de aumento ou diminuição. Não pode o aplicador do Direito subjugar a vontade do legislador que, por política criminal, resolve tachar como equiparados a hediondo os crimes de tráfico de drogas, negando inclusive aos traficantes, ainda que primários, direitos como o da substituição da pena, e dispondo sobre a necessidade de iniciarem o cumprimento da reprimenda em regime fechado. Contudo, em se tratando de matéria pacificada na jurisprudência, o regime inicial para cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos serão analisados diante da pena aplicada e dos demais critérios elencados no Código Penal. Fixadas as premissas acima e atento ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de aplicação da pena, analiso as circunstâncias judiciais: I) Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que a elevem acima do ordinário. II) Antecedentes: sem condenações anteriores. III) Conduta social: não há elementos concretos nos autos. IV) Personalidade: não há elementos nos autos para sua avaliação. V) Motivos: inerentes ao tipo penal, não se revelando excepcionais. VI) Circunstâncias: não há particularidades aptas a elevar a pena-base e a quantidade de drogas apreendida já foi considerada para definição da fração da causa de diminuição. VII) Consequências: não foram apuradas consequências que excedam às inerentes ao tipo penal. VIII) Comportamento da vítima: é a coletividade, não contribui. Pelo acima analisado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes e, apesar da confissão espontânea, diante das declarações prestadas na fase policial, não há como se reduzir a pena, neste momento, a patamar inferior ao mínimo legal. Dessa forma, mantenho a pena no patamar provisório de 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento e, em contrapartida, incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pela qual reduzo a reprimenda em 1/2 (metade), conforme já justificado. Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em atenção às circunstâncias acima analisadas e à situação econômica do réu, fixo-a em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia para: I – CONDENAR o acusado DONATO RODRIGUES DA SILVA nas iras do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e à pena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato; e II – ABSOLVER o acusado DONATO RODRIGUES DA SILVA da imputação relacionada ao crime do artigo 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fixo o regime inicial aberto, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade e os antecedentes do sentenciado. Ante as condições favoráveis a tanto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a saber: 1- prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução; e 2- prestação pecuniária, que arbitro no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado a partir da publicação desta sentença e paga na forma que o Juízo da Execução determinar. Condeno o sentenciado nas custas, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. O sentenciado poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade, revogando as medidas cautelares aplicadas, ressalvado o dever de manter o endereço atualizado nos autos. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, por ausência de pedido específico na denúncia e de produção probatória em tal sentido. Com o trânsito em julgado da sentença, permanecendo a condenação: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) extraia-se guia e remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e da multa, enviando os cálculos, guia e demais peças necessárias à Execução; e c) faça a Sr.ª Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. Independentemente do trânsito em julgado, com relação aos bens apreendidos: a. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, se ainda não o feito, pois já apresentado o laudo definitivo, não impugnado pelas partes. b. Considerando a ausência de comprovação de seu uso para a prática do tráfico de drogas, se ainda apreendida em razão deste processo, autorizo a restituição da motocicleta Honda/CG 125 FAN de placas GXD-0523 (ID nº 10628153408) ao proprietário, sem ônus com relação ao presente feito, ressalvadas as despesas de natureza diversa. Ficará o proprietário, contudo, impedido de comercializar a motocicleta até o trânsito em julgado, podendo, em caso de necessidade, solicitar alvará a esse Juízo, em pedido devidamente justificado. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado, a Defesa e o Ministério Público. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. TULIO MARCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre