Ementa
DISPOSITIVO: EM FACE DO ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELANA PAULA ROCHA REIS PINTO, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para declarar a natureza jurídica de comissões aos pagamentos realizados à parte autora sob a rubrica “A.C. PREMIAÇÃO VENDAS”, durante todo o período de 06.01.2021 a 05.01.2026, nos termos da postulação, por se tratar de verdadeira comissão sobre vendas, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, determinando a integração de referidas comissões à remuneração do autor, com reflexos sobre as parcelas de 13º salários; férias +1/3; FGTS; RSR; PLR; APIP, a serem apuradas durante o período acima, títulos deferidos segundo os argumentos expendidos na fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Por fim, face à natureza salarial das parcelas deferidas, merece igualmente a incidência das contribuições patronais para o regime de previdência complementar (FUNCEF), cabendo a dedução da cota-parte da empregada do valor devido, com o competente recolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro. Para apuração dos valores devidos, em momento oportuno, deverá a reclamada ser intimada a apresentar os extratos de premiação completos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena na ausência de apresentação desses extratos, serem observados os valores atribuídos pela parte autora na petição inicial, ressalvando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré- judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Honorários advocatícios de sucumbência na forma acima. Condenação arbitrada em R$50.000,00. Custas pela demandada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HERMANO QUEIROZ JÚNIOR Juiz Titular HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELANA PAULA ROCHA REIS PINTO