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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0038500-61.2005.5.07.0028

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0038500-61.2005.5.07.0028
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0038500-61.2005.5.07.0028 RECLAMANTE: SINARA GREGORIO XENOFONTE E OUTROS (3) RECLAMADO: BOM DE VERA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83798c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do abandono da causa, tendo em vista que o interesse na satisfação do crédito é do(a) próprio(a) exequente, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do CPC e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, exclua-se o registro negativo da parte executada do BNDT, retirem-se restrições (se houver) decorrentes do uso de ferramentas eletrônicas. Quanto ao petição de id c416c4a, a parte reclamada não traz informações concretas, apresentando mera alegação genérica, sem informar quem foi reclamante que levou consigo o veículo, uma vez que a presente ação tem cadastro de 4 autoras. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE EDUARDO COELHO CORREIA NETO

- CORREIA & SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0038500-61.2005.5.07.0028 RECLAMANTE: SINARA GREGORIO XENOFONTE E OUTROS (3) RECLAMADO: BOM DE VERA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83798c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do abandono da causa, tendo em vista que o interesse na satisfação do crédito é do(a) próprio(a) exequente, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do CPC e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, exclua-se o registro negativo da parte executada do BNDT, retirem-se restrições (se houver) decorrentes do uso de ferramentas eletrônicas. Quanto ao petição de id c416c4a, a parte reclamada não traz informações concretas, apresentando mera alegação genérica, sem informar quem foi reclamante que levou consigo o veículo, uma vez que a presente ação tem cadastro de 4 autoras. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO COELHO CORREIA NETO - CORREIA & SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA