Ementa
enção integral da sentença de Id. 9cb38d8, tendo o E. TRT da 7ª Região conhecido do Agravo de Petição interposto pela executada, rejeitado as preliminares suscitadas e, no mérito, negado-lhe provimento. Certifico, ainda, que permanece hígida a garantia integral da execução realizada por meio de bloqueio judicial, cuja substituição foi expressamente indeferida e mantida pela decisão colegiada. Certifico que não existem restrições pendentes. Nesta data, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Fica o(a) patrono(a) da parte autora, com poderes para receber/dar quitação e/ou receber alvará, notificado para apresentar dados de contas bancárias, a fim de receber os créditos decorrentes do depósito judicial , no prazo de cinco dias. Expeça-se alvará judicial de transferência, em benefício autoral, observando-se os recolhimentos de estilo e os depósitos no Banco do Brasil. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente.