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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001198-42.2025.5.07.0013

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0001198-42.2025.5.07.0013
Inteiro teor

Ementa

enção integral da sentença de Id. 9cb38d8, tendo o E. TRT da 7ª Região conhecido do Agravo de Petição interposto pela executada, rejeitado as preliminares suscitadas e, no mérito, negado-lhe provimento. Certifico, ainda, que permanece hígida a garantia integral da execução realizada por meio de bloqueio judicial, cuja substituição foi expressamente indeferida e mantida pela decisão colegiada. Certifico que não existem restrições pendentes. Nesta data, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Fica o(a) patrono(a) da parte autora, com poderes para receber/dar quitação e/ou receber alvará, notificado para apresentar dados de contas bancárias, a fim de receber os créditos decorrentes do depósito judicial , no prazo de cinco dias. Expeça-se alvará judicial de transferência, em benefício autoral, observando-se os recolhimentos de estilo e os depósitos no Banco do Brasil. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001198-42.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a2bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os autos foram devolvidos da Instância Superior com manutenção integral da sentença de Id. 9cb38d8, tendo o E. TRT da 7ª Região conhecido do Agravo de Petição interposto pela executada, rejeitado as preliminares suscitadas e, no mérito, negado-lhe provimento. Certifico, ainda, que permanece hígida a garantia integral da execução realizada por meio de bloqueio judicial, cuja substituição foi expressamente indeferida e mantida pela decisão colegiada. Certifico que não existem restrições pendentes. Nesta data, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Fica o(a) patrono(a) da parte autora, com poderes para receber/dar quitação e/ou receber alvará, notificado para apresentar dados de contas bancárias, a fim de receber os créditos decorrentes do depósito judicial , no prazo de cinco dias. Expeça-se alvará judicial de transferência, em benefício autoral, observando-se os recolhimentos de estilo e os depósitos no Banco do Brasil. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA