Ementa
DISPOSITIVO: EM FACE DO ACIMA EXPOSTO: 1-ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada na defesa, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, em relação aos pedidos formulados por GABRIEL VALERIO AGUIAR VALE contra IBITU ENERGIA S.A., concernentes ao período anterior a 28.08.2020, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por GABRIEL VALERIO AGUIAR VALE contra IBITU ENERGIA S.A.,, PARA CONDENAR ESTA A PAGAR ÀQUELE, no prazo de 48(quarenta e oito) horas: a indenização pelo intervalo não integralmente gozado, devendo a reclamada indenizar 40 minutos diários pelo não cumprimento da norma legal neste tocante, considerando-se que o autor se ativava segundo jornada de 06X 04 dias, nos termos adunados na exordial e tomando-se por base de cálculo a evolução salarial do reclamante, conforme os holerites juntados aos autos(documentos de Id c7b1c98), sem os reflexos postulados, em face da índole indenizatória da parcela deferida, a teor da regra do art. 71, §4º, da CLT, título deferido segundo os argumentos e contornos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita Honorários advocatícios no percentual de 15% da condenação a serem revertidos em prol do advogado da promovente, nos termos da fundamentação. Custas pelo demandado no valor de R$ 400,00, calculados sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 para fins recursais. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HERMANO QUEIROZ JÚNIOR JUIZ TITULAR HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL VALERIO AGUIAR VALE