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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003964-76.2025.8.13.0720

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5003964-76.2025.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora sob as rubricas “DÉBITO SEGURO” e “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”; b) DETERMINAR que o réu cesse os descontos relativos aos referidos serviços, abstendo-se de efetuar novas cobranças com fundamento nas contratações ora declaradas inexistentes; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da autora sob as rubricas “DÉBITO SEGURO” e “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, desde janeiro de 2024 até a efetiva cessação das cobranças, nos termos do art. 323 do CPC. Até 29/08/2024, os valores deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora serão calculados segundo a taxa legal, assim entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução n.º 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional. Vicejando sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. Custas e honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa para a parte autora, por força do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003964-76.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA JUSTINA BARROSO CPF: 013.007.977-46 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. ANA JUSTINA BARROSO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, que é aposentada, idosa e semianalfabeta e recebe seu benefício previdenciário por meio do banco réu. Narrou que, no dia da abertura da conta para recebimento do benefício, insistiu na abertura de conta salário, a fim de evitar a cobrança de tarifas. Sustentou que, ao analisar o extrato com o auxílio de familiares, constatou descontos mensais de R$22,98 (vinte e dois reais e noventa e oito centavos) sob a rubrica "DÉBITO SEGURO" e de R$2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) sob a rubrica "TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL", serviços que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Aduziu que a cobrança configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, e que os descontos sobre verba de natureza alimentar lhe causaram dano moral. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência das taxas de débito de seguro e de tarifa de comunicação digital, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$1.150,54 (mil cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido das parcelas vincendas, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. Protestou por provas, requereu a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 11.150,54 (onze mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). A inicial foi instruída com documentos. Despacho determinando à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (ID 10538119757), ao que sobreveio a juntada de documentos (ID 10541968821). Indeferida a gratuidade da justiça à autora (ID 10544849450). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, recebido com efeito suspensivo (ID 10552110225). Indeferida a tutela provisória de urgência e designada audiência de conciliação (ID 10552389491). O réu apresentou contestação em ID 10593383004, aduzindo, em síntese, que, em 18/10/2023, a autora compareceu à loja física do réu, localizada em Visconde do Rio Branco, e aderiu ao produto SEGURO DE VIDA, mediante proposta de adesão assinada por biometria facial, com autorização de débito em conta e cláusula destacada de facultatividade, bem como solicitou a abertura de conta corrente, igualmente formalizada por biometria facial, cuja proposta prevê a cobrança das tarifas constantes da tabela divulgada pela instituição, entre elas a TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, o descabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição dos prêmios, em razão da cobertura securitária usufruída durante a vigência do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 10595875440). Réplica à contestação (ID 10598790667). Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10599129052), e o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10667135178. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS deu provimento ao Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade da justiça à autora (ID 10669302935). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID 10719000766), na qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por incumbir ao réu a comprovação da regularidade das contratações, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada, de ofício, a colheita do depoimento pessoal da autora. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10724740832), na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Alegações finais da autora em ID 10725136886 e do réu em ID 10743035707. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência das contratações das tarifas que deram origem aos descontos realizados em sua conta sob as rubricas "DÉBITO SEGURO" e "TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL", a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem saneadas e nem nulidades que maculem o feito, razão pela qual passo a enveredar o mérito da causa. Inicialmente, releva destacar que a validade dos negócios jurídicos exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, a presença dos seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Frisa-se que, conforme as lições de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, "em princípio, a forma é livre, mas ela pode ser imposta (forma prescrita, própria dos negócios solenes) como pode ser proibida (defesa). Forma não defesa, nesse sentido, é forma não proibida" (Código Civil Comentado. 2. ed. Salvador: JusPodivum, 2021, p. 201). De igual forma, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade também não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Tratando-se de contrato bancário e de seguro de vida, urge destacar que tais negócios jurídicos não possuem forma prescrita em lei, ou seja, não há requisito que a lei tem como necessário à validade do ato, tampouco há solenidade na manifestação do consentimento dos contratantes. Dessarte, comprovada a declaração de vontade por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação, além da presença dos demais requisitos, revela-se válido o negócio celebrado pela via eletrônica. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA ELETRÔNICA E CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O contrato virtual, feito por meio eletrônico, é aceito atualmente para contratação de negócios jurídicos de forma mais célere, porém a assinatura eletrônica deve ser comprovada por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037864-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). Na espécie, a autora negou a contratação dos serviços que originaram os descontos impugnados. Tratando-se de fato negativo, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar sua efetiva ocorrência e, consequentemente, a regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, conforme estabelecido na decisão de saneamento (ID 10719000766). Ademais, impugnada a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar sua veracidade, conforme o art. 429, inciso II, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". As duas cobranças, contudo, apoiam-se em elementos probatórios distintos e devem ser examinadas separadamente. I. Do seguro de vida O réu sustentou que a autora aderiu ao seguro de vida em 18/10/2023, mediante contratação eletrônica realizada em correspondente bancário, com utilização de biometria facial e autorização de débito em conta. Para comprovar a contratação, apresentou proposta de adesão ao Seguro de Vida em Grupo e dossiê eletrônico contendo dados cadastrais, identificação do correspondente bancário, cronologia do procedimento, imagens do documento de identidade e registro de biometria facial (ID 10593383200). A autora, contudo, impugnou especificamente os documentos apresentados e negou ter contratado o produto securitário, afirmando que compareceu à instituição financeira para realizar operações bancárias relacionadas à obtenção de empréstimo pessoal e ao recebimento de seus benefícios previdenciários (IDs 10598790667 e 10724740832). Nesse contexto, embora o dossiê contenha registros de identificação biométrica, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar que a captura facial correspondeu à manifestação de vontade da autora quanto à contratação específica do seguro de vida. Com efeito, os registros de identificação e a cronologia das etapas do procedimento não vieram acompanhados de trilha de auditoria suficientemente detalhada, logs de autenticação ou outros elementos técnicos auditáveis capazes de esclarecer, de maneira segura, a efetiva apresentação da proposta, a confirmação de seu conteúdo e a vinculação da biometria ao aceite consciente do produto securitário. A ausência desses elementos não constitui, por si só, causa de invalidade da contratação eletrônica, mas assume relevância probatória diante da impugnação específica da consumidora e da necessidade de verificar a regularidade do procedimento de adesão. Também não altera essa conclusão a existência de capturas biométricas em horários distintos para a abertura da conta corrente e para a proposta de seguro. Tal circunstância evidencia a realização de etapas eletrônicas individualizadas, mas não comprova que a autora tenha sido informada de que uma delas se destinava à contratação de produto securitário autônomo. Do mesmo modo, a previsão escrita de facultatividade do seguro e de autorização de débito em conta não demonstra, isoladamente, que a proposta tenha sido efetivamente apresentada à consumidora em condições que lhe permitissem conhecer sua natureza, seu custo e as consequências da adesão. Quanto à prova oral, o depoimento pessoal da autora não corroborou a alegação defensiva de regularidade da contratação. Em audiência (ID 10724740832), a autora declarou que procurou o banco para obter empréstimo pessoal e que passou a receber seus benefícios previdenciários pela instituição. Questionada especificamente sobre a contratação do seguro, negou-a expressamente, afirmando que havia comparecido ao estabelecimento apenas para solicitar o empréstimo. Embora tenha reconhecido sua imagem nas fotografias apresentadas, seu documento de identidade e o estabelecimento em que foram realizadas as capturas biométricas, esclareceu que os registros fotográficos eram utilizados nos procedimentos de atendimento e recebimento de valores. Acrescentou que, na instituição, as operações eram realizadas mediante identificação facial, sem assinatura manuscrita. A autora afirmou, ainda, não ter recebido cópia dos contratos ou informações sobre a incidência de tarifas e declarou que não havia solicitado a abertura de conta corrente, pois pretendia manter o recebimento de seus benefícios no Banco do Brasil. As declarações não constituem, pois, reconhecimento da contratação do seguro de vida. Ao contrário, a admissão da realização das fotografias demonstra a participação da autora no procedimento de identificação biométrica, sem esclarecer se houve manifestação de vontade dirigida à contratação do produto securitário. A circunstância de a autora saber ler e escrever, embora tenha afirmado possuir dificuldades, também não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação e a observância dos deveres de informação. Importa ressaltar que a controvérsia não se limita à autenticidade das imagens, mas compreende a própria existência de manifestação de vontade destinada à celebração de negócio jurídico cuja contratação foi expressamente negada pela consumidora. Assim, não se trata de exigir assinatura manuscrita ou de afastar a validade dos contratos eletrônicos, mas de reconhecer que a identificação biométrica, desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar a adesão ao produto específico, não comprova a regularidade da contratação impugnada. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro de vida, repetição de indébito e indenização por danos morais. Consumidora idosa, pensionista do INSS, alega ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária relativos a um contrato de seguro que nega veementemente ter celebrado com a instituição financeira. O juízo de primeiro grau considerou a contratação válida, fundamentando sua decisão no dossiê apresentado pelo banco, que continha "selfie" da autora a título de biometria facial e aceite via SMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade de contrato de seguro de vida firmado por meio eletrônico, mediante biometria facial ("selfie"), quando o consumidor impugna a autenticidade da contratação e alega a fragilidade da prova produzida unilateralmente pela instituição financeira. Discute-se, ademais, a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição em dobro do indébito em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade (Tema Repetitivo 1.061/STJ). A simples apresentação de "selfie" e de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos auditáveis de segurança (como geolocalização, códigos hash) e com inconsistências de dados (endereços de IP divergentes da residência da consumidora), é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade e a regularidade da contratação eletrônica, mormente diante da negativa persistente da consumido ra. A ausência de prova robusta da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico. Os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, não constituem mero aborrecimento, mas sim dano moral, passível de indenização. A cobrança baseada em contrato inexistente, com a realização de descontos automáticos na conta de consumidora idosa e vulnerável, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese do caso concreto: A simples apresentação de "selfie" (biometria facial) e de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos auditáveis de segurança, é insuficiente para comprovar a validade da contratação eletrônica quando esta é veementemente negada pela consumidora, recaindo sobre a instituição financeira o ônus da prova de autenticidade, nos termos do Tema 1.061/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC): arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 429, II, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 326. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192809-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Na hipótese, o conjunto probatório demonstra a realização de procedimento de identificação biométrica da autora, mas não comprova suficientemente sua manifestação de vontade para a contratação do seguro de vida, tampouco a observância dos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à natureza, à onerosidade e à facultatividade do produto. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco demonstrado a regularidade da prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC, impõe-se reconhecer a inexistência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados sob a rubrica “DÉBITO SEGURO”. II. Da tarifa de comunicação digital A autora impugnou, igualmente, os descontos mensais de R$2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), realizados sob a rubrica “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, afirmando não ter solicitado o serviço. Para justificar a cobrança, o réu apresentou apenas a proposta de abertura de conta corrente (ID 10593378473), que contém cláusula genérica (Cláusula 5. Tarifas) de autorização para cobrança de tarifas pelos serviços contratados, mediante remissão à tabela disponibilizada no sítio eletrônico da instituição financeira. O documento, contudo, não contém previsão específica da tarifa de comunicação digital, tampouco demonstra que a autora tenha solicitado o serviço ou recebido informação adequada acerca de sua natureza, finalidade e custo. A simples remissão à tabela de tarifas disponibilizada no sítio eletrônico da instituição financeira não supre o dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não demonstrado que seu conteúdo tenha sido disponibilizado à consumidora previamente à contratação, de forma clara e acessível. Com efeito, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Ademais, o art. 54, § 3º, do mesmo diploma legal exige que os contratos de adesão escritos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Nesse contexto, a mera indicação de endereço eletrônico, desacompanhada da demonstração de efetiva disponibilização das informações contratuais e de solicitação do serviço, não constitui prova suficiente de consentimento informado, especialmente diante das dificuldades de leitura e escrita declaradas pela autora em seu depoimento pessoal. Além disso, o art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários à previsão contratual ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente, enquanto o art. 39, inciso III, do CDC veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia. Na hipótese, a autorização genérica constante da proposta de abertura de conta pressupõe a contratação dos serviços tarifados, não podendo ser utilizada como prova da própria adesão questionada. A disponibilização pública de tabela de tarifas, por sua vez, não equivale à contratação individual dos serviços nela relacionados. Assim, não tendo o réu comprovado a contratação específica da tarifa de comunicação digital, tampouco a observância dos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, conclui-se que não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se reconhecer a irregularidade dos descontos realizados sob a rubrica “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL” III. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação apta a legitimar os descontos relativos ao seguro de vida e à tarifa de comunicação digital, impõe-se examinar o pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados. A reparação do dano material possui natureza patrimonial e finalidade de recomposição, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, decorrente da conduta imputada ao responsável, nos termos dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil. Na espécie, a realização de descontos sem fundamento contratual constitui prejuízo patrimonial correspondente aos valores efetivamente debitados da conta da autora. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida para os indébitos de natureza contratual privada. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar as cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021 (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No caso, os descontos decorreram de serviços cuja contratação não foi comprovada, embora incumbisse à instituição financeira assegurar a regularidade dos procedimentos de adesão e a existência de autorização para as cobranças. A realização reiterada de descontos sem demonstração de seu fundamento contratual, nas circunstâncias apuradas, revela conduta incompatível com os deveres de diligência e transparência inerentes à atividade bancária, não se identificando engano justificável. Considerando que os descontos tiveram início em janeiro de 2024, após o marco temporal de 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados sob as rubricas “DÉBITO SEGURO” e “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, inclusive das parcelas vencidas no curso da demanda, desde que comprovadas, observados os limites do pedido e o art. 323 do CPC. IV. Dos danos morais No que toca ao pedido de reparação por danos morais, é preciso destacar que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles "direitos que se referem à própria pessoa humana", nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). Conforme explica Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. 1631). Corroborando o exposto, em abalizada doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceituam o dano moral, ipsis litteris: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101). Trata-se, pois, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimento injusto à vítima. Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Na hipótese dos autos, a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Isso porque a cobrança indevida, por si só, não conduz necessariamente à configuração de dano moral indenizável, impondo-se examinar as circunstâncias concretas e a repercussão da conduta sobre a esfera extrapatrimonial da consumidora. Embora os descontos mensais, nos valores indicados de R$ 22,98 (vinte e dois reais e noventa e oito centavos) e R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), tenham incidido sobre conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários, não há elementos que demonstrem comprometimento da subsistência da autora, restrição creditícia, exposição vexatória ou outra consequência concreta que evidencie lesão aos direitos da personalidade. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar dos recursos constituem circunstâncias relevantes, mas não dispensam, isoladamente, a demonstração de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. Nesse sentido, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA PELO RÉU DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR DIGITALMENTE POR SENHA PESSOAL E BIOMETRIA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ÔNUS DA PROVA A CARGO DO SUPOSTO CREDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PACTO FIRMADO DEPOIS DE 30/03/2021 - APLICABILIDADE DA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ASTREINTES - SUFICIÊNCIA E COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar o lastro da cobrança, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa. - A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS - segundo a qual 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' - somente se aplica aos descontos indevidos efetuados com base em contratos posteriores a 30/03/2021 (data da publicação dos referidos acórdãos). - Não há que se falar em conduta contrária à boa-fé quando a instituição financeira demonstra acreditar na regularidade da base jurídica da cobrança, impondo-se a restituição de forma simples. - Não evidenciado o comprometimento da subsistência do consumidor a partir dos descontos mensais realizados indevidamente em sua conta pela instituição financeira, não se tem por caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar, notadamente se os descontos não se fizeram acompanhar de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade. - O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.071003-5/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Assim, embora reconhecida a irregularidade das cobranças e o correspondente dever de restituição, não restou demonstrada lesão extrapatrimonial suficiente para justificar a compensação pretendida, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora sob as rubricas “DÉBITO SEGURO” e “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”; b) DETERMINAR que o réu cesse os descontos relativos aos referidos serviços, abstendo-se de efetuar novas cobranças com fundamento nas contratações ora declaradas inexistentes; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da autora sob as rubricas “DÉBITO SEGURO” e “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, desde janeiro de 2024 até a efetiva cessação das cobranças, nos termos do art. 323 do CPC. Até 29/08/2024, os valores deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora serão calculados segundo a taxa legal, assim entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução n.º 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional. Vicejando sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. Custas e honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa para a parte autora, por força do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco