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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5034233-77.2024.8.13.0027

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5034233-77.2024.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

AL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VILLE BUENOS AIRES CPF: 24.972.258/0001-18 RÉU: EVERALDO VIEIRA GONCALVES CPF: 972.469.726-68 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Conforme se observa da ata de audiência (ID 10749612363), a parte autora não compareceu à audiência, mesmo ciente da audiência designada nos autos desde que ingressou com a presente demanda. Cumpre esclarecer que a despeito da solicitação de prazo para tanto, a autora não justificou sua ausência. Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Proceda-se conforme provimento 75/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5034233-77.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VILLE BUENOS AIRES CPF: 24.972.258/0001-18 RÉU: EVERALDO VIEIRA GONCALVES CPF: 972.469.726-68 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Conforme se observa da ata de audiência (ID 10749612363), a parte autora não compareceu à audiência, mesmo ciente da audiência designada nos autos desde que ingressou com a presente demanda. Cumpre esclarecer que a despeito da solicitação de prazo para tanto, a autora não justificou sua ausência. Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Proceda-se conforme provimento 75/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim