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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000689-78.2024.5.05.0021

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0000689-78.2024.5.05.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra que integra este “decisum”. Homologo a planilha de id. b746a55 que fica fazendo parte desta decisão, e fixo o débito total da Reclamada em R$ R$ 28.272,29 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) até 06.05.2026. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a Executada, inclusive, para pagar em 15 dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ADSON DOS ANJOS GOMES

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000689-78.2024.5.05.0021 RECLAMANTE: ADSON DOS ANJOS GOMES RECLAMADO: CENTERPARTS-DISTRIBUIDOR DE AUTO PARTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c561e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS CENTERPARTS-DISTRIBUIDOR DE AUTO PARTES LTDA, nos autos da reclamação ajuizada em face de ADSON DOS ANJOS GOMES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de id. e5b2dbc. Deu-se vista à parte contrária, que não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DO SÁBADO Alega a executada que a conta do reclamante não observou que parte das horas extras excedentes à 8ª diária era destinada à compensação do sábado, gerando excesso de execução. Com razão. A sentença validou o acordo de compensação assinado (id. d05c19b) e determinou como extras as horas que ultrapassarem a 44ª semanal. O reclamante apurou como extras todas as horas laboradas além da 8ª diária de forma integral, sem deduzir o tempo compensatório. A conta ignorou o parâmetro de compensação fixado no título, onerando indevidamente a condenação. Como a jornada de 8,80 horas (8h48min) visava compensar a ausência de trabalho aos sábados, apenas o que exceder esse limite diário e o limite semanal de 44 horas pode ser quantificado como extra. Contas retificadas. MINUTOS DE TOLERÂNCIA (ART. 58, § 1º, DA CLT) Sustenta a ré que o reclamante computou variações de horário inferiores a cinco minutos, desrespeitando o limite legal de tolerância. Com razão. A sentença determinou expressamente a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, que exclui do cálculo as variações de até cinco minutos por batida, limitadas a dez minutos diários. Observo que a planilha do exequente (ex: dia 21/03/2023) incluiu minutos residuais (09h58 às 20h02) que deveriam ter sido desprezados. Logo, o cálculo desobedeceu o comando sentencial de exclusão das variações mínimas. Contas retificadas. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS (70% E 100%) – VIGÊNCIA NORMATIVA Insurge-se a executada contra a aplicação dos adicionais de 70% e 100% em todo o período, alegando que tais índices só passaram a vigorar em março de 2023. Com razão. O título exequendo determinou o pagamento de horas extras com o adicional normativo e, na falta deste, o legal de 50%. O reclamante aplicou 70% e 100% retroativamente a todo o período contratual iniciado em 2022. A CCT id. 008277c possui vigência apenas a partir de 01/03/2023, não podendo retroagir para alcançar períodos anteriores. Contas retificadas. HORAS EXTRAS EM FERIADOS – ROL TAXATIVO E PROVA DE LABOR Impugna a ré a inclusão de feriados estaduais e municipais não comprovados, bem como a apuração de labor em feriados nos quais o controle de ponto registra ausência de serviço. Com razão. A sentença Limitou o pagamento em dobro aos feriados nacionais da Lei nº 622/1949, registrando que outras datas dependiam de prova legislativa pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. O autor incluiu feriados como 24/06, 12/10 e 08/12 e projetou jornada de 13,29 horas mesmo em dias com folga registrada no cartão de ponto. Portanto, a conta extrapolou o rol de feriados e ignorou os registros de frequência existentes nos autos. Contas retificadas. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra que integra este “decisum”. Homologo a planilha de id. b746a55 que fica fazendo parte desta decisão, e fixo o débito total da Reclamada em R$ R$ 28.272,29 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) até 06.05.2026. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a Executada, inclusive, para pagar em 15 dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSON DOS ANJOS GOMES