Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra que integra este “decisum”. Homologo a planilha de id. b746a55 que fica fazendo parte desta decisão, e fixo o débito total da Reclamada em R$ R$ 28.272,29 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) até 06.05.2026. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a Executada, inclusive, para pagar em 15 dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADSON DOS ANJOS GOMES
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000689-78.2024.5.05.0021 RECLAMANTE: ADSON DOS ANJOS GOMES RECLAMADO: CENTERPARTS-DISTRIBUIDOR DE AUTO PARTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c561e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS CENTERPARTS-DISTRIBUIDOR DE AUTO PARTES LTDA, nos autos da reclamação ajuizada em face de ADSON DOS ANJOS GOMES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de id. e5b2dbc. Deu-se vista à parte contrária, que não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DO SÁBADO Alega a executada que a conta do reclamante não observou que parte das horas extras excedentes à 8ª diária era destinada à compensação do sábado, gerando excesso de execução. Com razão. A sentença validou o acordo de compensação assinado (id. d05c19b) e determinou como extras as horas que ultrapassarem a 44ª semanal. O reclamante apurou como extras todas as horas laboradas além da 8ª diária de forma integral, sem deduzir o tempo compensatório. A conta ignorou o parâmetro de compensação fixado no título, onerando indevidamente a condenação. Como a jornada de 8,80 horas (8h48min) visava compensar a ausência de trabalho aos sábados, apenas o que exceder esse limite diário e o limite semanal de 44 horas pode ser quantificado como extra. Contas retificadas. MINUTOS DE TOLERÂNCIA (ART. 58, § 1º, DA CLT) Sustenta a ré que o reclamante computou variações de horário inferiores a cinco minutos, desrespeitando o limite legal de tolerância. Com razão. A sentença determinou expressamente a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, que exclui do cálculo as variações de até cinco minutos por batida, limitadas a dez minutos diários. Observo que a planilha do exequente (ex: dia 21/03/2023) incluiu minutos residuais (09h58 às 20h02) que deveriam ter sido desprezados. Logo, o cálculo desobedeceu o comando sentencial de exclusão das variações mínimas. Contas retificadas. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS (70% E 100%) – VIGÊNCIA NORMATIVA Insurge-se a executada contra a aplicação dos adicionais de 70% e 100% em todo o período, alegando que tais índices só passaram a vigorar em março de 2023. Com razão. O título exequendo determinou o pagamento de horas extras com o adicional normativo e, na falta deste, o legal de 50%. O reclamante aplicou 70% e 100% retroativamente a todo o período contratual iniciado em 2022. A CCT id. 008277c possui vigência apenas a partir de 01/03/2023, não podendo retroagir para alcançar períodos anteriores. Contas retificadas. HORAS EXTRAS EM FERIADOS – ROL TAXATIVO E PROVA DE LABOR Impugna a ré a inclusão de feriados estaduais e municipais não comprovados, bem como a apuração de labor em feriados nos quais o controle de ponto registra ausência de serviço. Com razão. A sentença Limitou o pagamento em dobro aos feriados nacionais da Lei nº 622/1949, registrando que outras datas dependiam de prova legislativa pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. O autor incluiu feriados como 24/06, 12/10 e 08/12 e projetou jornada de 13,29 horas mesmo em dias com folga registrada no cartão de ponto. Portanto, a conta extrapolou o rol de feriados e ignorou os registros de frequência existentes nos autos. Contas retificadas. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra que integra este “decisum”. Homologo a planilha de id. b746a55 que fica fazendo parte desta decisão, e fixo o débito total da Reclamada em R$ R$ 28.272,29 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) até 06.05.2026. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a Executada, inclusive, para pagar em 15 dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADSON DOS ANJOS GOMES