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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000433-29.2026.5.05.0551

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0000433-29.2026.5.05.0551
Inteiro teor

Ementa

do, para informar dados bancários de titular que possua poderes para recebimento de valores nos presentes autos (advogado ou reclamante), com a finalidade de possibilitar a transferência do crédito a ser liberado, no prazo de 8 dias, sob pena de liberação do valor por meio de alvará tradicional. Libere-se o crédito líquido do reclamante, conforme cálculos de id4ed916c , procedendo a transferência para conta indicada. Efetuem-se os recolhimentos, segundo o mesmo cálculo, registrando os pagamentos sistema. Caso haja saldo remanescente, liberem-se em favor da executada. Ante a quitação do feito, julgo extinta a execução. Vistoriem-se os autos a fim de constatar a existência de créditos pendentes de liberação, bem como de restrições ao patrimônio das partes via convênios judiciais (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, Indisponibilidade de Bens, etc), procedendo-se à retirada da constrição judicial. Registrem-se os recolhimentos. Arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000433-29.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SIND TRAB IND PROSPPESQ EXTBEN VBM PEDPICALCA M PMNM MJPNI BMAIL TSICI LCCSIJ - EST DA BAHIA EXECUTADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa1171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Notifique-se o reclamante, por seu advogado, para informar dados bancários de titular que possua poderes para recebimento de valores nos presentes autos (advogado ou reclamante), com a finalidade de possibilitar a transferência do crédito a ser liberado, no prazo de 8 dias, sob pena de liberação do valor por meio de alvará tradicional. Libere-se o crédito líquido do reclamante, conforme cálculos de id4ed916c , procedendo a transferência para conta indicada. Efetuem-se os recolhimentos, segundo o mesmo cálculo, registrando os pagamentos sistema. Caso haja saldo remanescente, liberem-se em favor da executada. Ante a quitação do feito, julgo extinta a execução. Vistoriem-se os autos a fim de constatar a existência de créditos pendentes de liberação, bem como de restrições ao patrimônio das partes via convênios judiciais (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, Indisponibilidade de Bens, etc), procedendo-se à retirada da constrição judicial. Registrem-se os recolhimentos. Arquivem-se os autos definitivamente. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARGO VANADIO DE MARACAS S.A