Ementa
Por todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Dê-se ciência ao reclamante. Após, decorrido o prazo, transitada em julgado, exclua-se o executado do BNDT, bem como cancele-se a ordem judicial de indisponibilidade de bens das executadas, por meio do CNIB. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
- ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010489-85.2022.5.03.0109 AUTOR: ERIVANDER JOSE DA SILVA RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5686d38 proferida nos autos. S E N T E N Ç A - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - P J e - J T Vistos etc. Trata-se de execução em busca do cumprimento de obrigação de pagar créditos trabalhistas, cujos autos foram arquivados no dia 06/05/2024, sem a sua satisfação, porquanto não encontrados bens do devedor. Nesse sentido, passados mais de 2 anos do arquivamento do feito, há respaldo para incidência da prescrição intercorrente. Isso com fundamento no art. 11-A da CLT, segundo o qual, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Assim, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, sem qualquer indicação de meios para o prosseguimento da execução pela parte credora, o juiz, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Analisando os autos, constata-se nítida inércia do credor que não indicou meios de prosseguimento da execução, como bens do devedor a serem constritos. De outro lado, este juízo utilizou os mecanismos disponíveis para obtenção de numerário suficiente à satisfação dos créditos, sem qualquer resultado. O impulso oficial tem limite. Se a parte não cumpriu seu dever de indicar meios de execução, e considerando que o juízo, já tomou todas as medidas possíveis em busca de bens do devedor e consequente satisfação do comando exequendo, não resta outro caminho - embora o não desejado - senão pronunciar sobre a prescrição, possibilitando, com isso, a atuação do Judiciário no produtivo, ou seja, noutras demandas em curso e atos processuais decorrentes. Não se verifica nos autos a ocorrência de manobras do devedor com o propósito de paralisar o andamento da execução. Isso se deu, repita-se, por inércia do credor, que não forneceu meios hábeis para tanto, o que resultou no arquivamento dos autos por mais de 2 anos sem nada fazer na tentativa de recebimento dos seus direitos. Por todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Dê-se ciência ao reclamante. Após, decorrido o prazo, transitada em julgado, exclua-se o executado do BNDT, bem como cancele-se a ordem judicial de indisponibilidade de bens das executadas, por meio do CNIB. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
- ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS