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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Habilitação de Crédito 5002514-48.2025.8.13.0090

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002514-48.2025.8.13.0090
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) DECLARAR HABILITADO o crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do requerente Robson Martins Pinheiro Melo, a ser pago diretamente à sociedade Robson Pinheiro Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 04.841.347/0001-18(ID 10492512451), mediante dedução dos valores integrantes do Espólio de Adair Custódio Rodrigues (ID 10492512451). DA CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO: A eficácia da presente sentença, no tocante ao traslado para os autos principais e à expedição de alvará, fica estritamente condicionada ao recolhimento integral das custas processuais finais, calculadas sobre o valor retificado da causa. Dito isso, DETERMINO: 1 Promova a Secretaria do juízo as alterações necessárias quanto ao valor da causa no sistema PJe. 2. Encaminhe os autos para a contadoria para cálculos das custas finais. 3. Intime-se o requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Comprovado o recolhimento das custas finais e certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Sobrepartilha principal (nº 5002375-72.2020.8.13.0090) (ID 10492512451) e proceda-se ao apensamento destes autos ao feito principal, para que o pagamento seja formalizado. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os presentes autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002514-48.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO CPF: 737.716.786-68 RÉU: LORRAYNE PIOVANE CARDOSO RODRIGUES CPF: 142.840.456-28 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Robson Martins Pinheiro Melo em causa própria, em face do ESPÓLIO DE ADAIR CUSTÓDIO RODRIGUES, representado pelo inventariante Jeferson Miroveu Cardoso Rodrigues (ID 10492512451), objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 10492512451). O pedido encontra-se instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 10492498237) e a prova da obtenção do proveito econômico em favor do espólio, consubstanciada na ata de audiência de acordo homologada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho – CEJUSC/TST (IDs 10492512315 e 10492504424). Os herdeiros e o cônjuge meeiro foram devidamente notificados e intimados (IDs 10650036601, 10727472724 e 10730378344), tendo os requeridos Jeferson Miroveu Cardoso Rodrigues, Rosilene Cardoso Rodrigues e Lorrayne Piovane Cardoso Rodrigues apresentado declaração conjunta expressa de ciência e concordância integral com o pedido de habilitação dos honorários contratuais (IDs 10727680789 e 10727676051). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação II.I. Da Retificação do Valor da Causa Conforme estabelece o art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Sendo a pretensão de habilitação de um crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 10492512451), este deve ser o montante oficializado no sistema. Desse modo, cabe a retificação de ofício por este juízo para fins de adequação fiscal e processual, garantindo a correspondência entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico buscado. II.II. Da Habilitação O procedimento de habilitação de crédito no inventário, disciplinado pelos arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil, pressupõe a prova literal da dívida e a concordância das partes. No caso em análise, a pretensão está devidamente amparada por prova documental inequívoca. O contrato de prestação de serviços advocatícios demonstra a pactuação de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo espólio (ID 10492512451). A efetiva prestação dos serviços e o resultado financeiro positivo restaram comprovados pela ata de acordo e respectiva decisão homologatória proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (IDs 10492512315 e 10492504424), que fixou a indenização devida ao espólio no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (ID 10492512451). Ademais, houve expressa concordância de todas as partes interessadas com a habilitação do crédito, consubstanciada na manifestação e declaração firmadas pelo inventariante e pelos demais herdeiros (IDs 10727680789 e 10727676051), o que autoriza a declaração da habilitação nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam de privilégio legal, devendo ser satisfeitos pelo espólio antes da partilha definitiva, conforme estabelece o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Inexistindo controvérsia, a procedência do pedido é a medida adequada para garantir a celeridade e a economia processual. III – Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) DECLARAR HABILITADO o crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do requerente Robson Martins Pinheiro Melo, a ser pago diretamente à sociedade Robson Pinheiro Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 04.841.347/0001-18(ID 10492512451), mediante dedução dos valores integrantes do Espólio de Adair Custódio Rodrigues (ID 10492512451). DA CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO: A eficácia da presente sentença, no tocante ao traslado para os autos principais e à expedição de alvará, fica estritamente condicionada ao recolhimento integral das custas processuais finais, calculadas sobre o valor retificado da causa. Dito isso, DETERMINO: 1 Promova a Secretaria do juízo as alterações necessárias quanto ao valor da causa no sistema PJe. 2. Encaminhe os autos para a contadoria para cálculos das custas finais. 3. Intime-se o requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Comprovado o recolhimento das custas finais e certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Sobrepartilha principal (nº 5002375-72.2020.8.13.0090) (ID 10492512451) e proceda-se ao apensamento destes autos ao feito principal, para que o pagamento seja formalizado. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os presentes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho