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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010682-42.2025.5.03.0062

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0010682-42.2025.5.03.0062
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelas partes e agravo de instrumento da primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e restituição de descontos, reconhecendo a responsabilidade solidária de empresas de grupo econômico e extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto aos sócios. A primeira reclamada (São Jorge Siderurgia) insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, o reconhecimento de grupo econômico com as empresas "BR BAP" e pugna pela limitação da condenação aos valores da inicial. O reclamante recorre quanto ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, danos existenciais, manutenção dos sócios no polo passivo, critérios de juros na recuperação judicial e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. As questões centrais consistem em: (a) admissibilidade recursal da empresa em recuperação judicial frente à deserção; (b) possibilidade de a primeira ré defender interesse alheio (grupo econômico); (c) caracterização de insalubridade (ruído, calor e monóxido de carbono) e periculosidade; (d) direito ao intervalo intrajornada de uma hora para jornada de seis horas habitualmente prorrogada; (e) incidência de juros e correção monetária em face de empresa em recuperação judicial; e (f) responsabilidade dos sócios na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 5. Agravo de Instrumento e Deserção: A empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mas não das custas processuais. Indeferida a justiça gratuita, a comprovação do recolhimento no prazo assinado (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do TST) afasta a deserção. 6. Ilegitimidade Recursal: A primeira reclamada carece de legitimidade para recorrer contra o reconhecimento de grupo econômico em relação a outras empresas que não apelaram, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). 7. Adicional de Insalubridade: Mantida a condenação em grau máximo. A prova técnica atestou exposição a ruído, calor e monóxido de carbono acima dos limites de tolerância. O uso de protetores auriculares não neutraliza totalmente os danos do ruído (ARE 664.335/STF - Tema 555) e não houve comprovação de eficácia de EPIs para os demais agentes. 8. Intervalo Intrajornada: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo mínimo de uma hora (Súmula 437, IV, do TST). Devido o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017). 9. Juros e Correção Monetária (Recuperação Judicial): O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não limita a fluência de juros e correção. A restrição do art. 124 da referida lei aplica-se exclusivamente à falência. 10. Responsabilidade dos Sócios: Afastada a extinção prematura para manter os sócios no polo passivo desde a fase de conhecimento, garantindo a eficácia da futura execução. 11. Adicional de Periculosidade: Indevido. A prova pericial e esclarecimentos demonstraram a ausência de tubulações de materiais inflamáveis no local específico de trabalho do autor. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento da ré provido para admitir seu recurso. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido parcialmente para deferir intervalo intrajornada, manter sócios no polo passivo, fixar critérios de juros e majorar honorários para 15%. Tese de julgamento: 1. "A habitual prorrogação da jornada de seis horas diárias atrai o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, sendo devido o pagamento do período suprimido com natureza indenizatória." 2. "A condição de recuperação judicial não interrompe a fluência de juros e correção monetária nos débitos trabalhistas, por inexistência de amparo legal análogo ao regime falimentar." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 193, 195, 791-A, 840, § 1º e 899, § 10; CPC, art. 18; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º e 124; Súmula 437/TST; OJ 269/SDI-1/TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para admitir o processamento do seu recurso ordinário, dele conhecendo, com exceção do tópico "DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS BR BAP NORTE COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, BR BAP RIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, BR BAP RIO PARTICIPAÇÕES LTDA, BR BAP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA", por ausência legitimidade recursal; conheceu também do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: 1) condenar as rés ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, com natureza indenizatória, nos dias em que o labor ultrapassou as seis horas diárias; 2) afastar a extinção prematura e determinar a manutenção dos sócios no polo passivo da presente reclamação trabalhista, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária sobre os créditos deferidos na presente demanda; 3) declarar que se aplica, nesta Especializada, os juros e a correção monetária aos créditos liquidandos devidos pelas empresas em recuperação judicial; 4) elevar para 15% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência da condenação das reclamadas. Na apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados: a) integração no cômputo de todas as verbas fixas e variáveis de natureza salarial que compõem o valor da hora normal de trabalho (art. 59, § 1º, da CLT; art. 7º, XVI, da Constituição; Súmula 264 do TST), respeitada a evolução remuneratória do autor; b) divisor 180; c) acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; d) OJ 394 da SDI-1 do TST, observada a modulação temporal firmada nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 9 - TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024; e) autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas nos autos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Elevou o valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas provisórias de R$600,00 (seiscentos reais), a cargo das reclamadas, que ficam intimadas para os fins da Súmula 25/TST. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza indenizatória. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 4 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de maio de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANE DE SOUSA GONCALVES