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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011366-48.2025.5.03.0035

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0011366-48.2025.5.03.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIANE JUDITH DE OLIVEIRA SEVERINO em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S.A. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 574,76, calculadas sobre R$ 28.738,04, valor atribuído à causa, isenta, a teor do disposto no §3º, art. 790 da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011366-48.2025.5.03.0035 AUTOR: FRANCIANE JUDITH DE OLIVEIRA SEVERINO RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5964023 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011366-48.2025.5.03.0035 Aos 08 dias do mês de maio do ano de 2025, às 13h01, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por FRANCIANE JUDITH DE OLIVEIRA SEVERINO em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S.A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara essa conclusão: “Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei nº 13.467/17” (SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de et al. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/17. São Paulo: Rideel, 2017). Não obstante, restou decidido pelo Pleno do TST, por maioria de votos, aos 25/11/2024, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (L. nº 13.467/2017) se aplicam aos contratos de trabalho que já vigoravam antes dela, mas somente para fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data em que a lei entrou em vigor, por entender a Corte Superior que quando os direitos e obrigações de um contrato de trabalho decorrem de lei, a nova legislação se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros, inexistindo direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurídica. A decisão tomada pelo TST deu origem à seguinte tese vinculante (Tema 23): “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em sendo assim, outro caminho não me resta senão seguir o entendimento da mais alta Corte trabalhista, contribuindo, assim, para que haja uniformidade nas decisões judiciais, evitando interpretações diferentes para casos semelhantes. PRESCRIÇÃO Proposta a presente reclamação em 06.10.2025, declaro prescrito o direito de ação relativo a todos os pedidos anteriores a 06.10.2020, nos termos constitucionais, c/c o art. 11 da CLT, inclusive quanto aos reflexos no FGTS, parcela acessória. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a autora o recebimento pelas horas extras prestadas ao argumento de que “tinha jornada de trabalho de segunda a sexta feira de 13:00 as 21:35, deixava a empresa em torno de 30 minutos após o horário de encerramento do expediente. Aos Domingos e feriados fazia em torno de 2 horas extras diárias que não eram remuneradas. A jornada laboratícia era regulada pelos artigos 58 e segtes da CLT. O reclamado não pagou as horas extras habitualmente laboradas.”. Acrescenta que aos domingos e feriados “A duração do intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos.”. O reclamado sustenta a regularidade dos controles de jornada, a observância do intervalo intrajornada e o correto pagamento ou compensação das horas extras eventualmente laboradas. Não há nos autos elementos que invalidem os registros de ponto apresentados pelo reclamado. A reclamante não produziu prova nesse sentido, nem mesmo acerca da jornada de trabalho relatada na causa de pedir, incumbência que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT. No que se refere à alegada compensação ilícita da jornada extraordinária, ressalto que o reclamado, em defesa, admitiu a adoção do sistema de compensação. O contrato de trabalho apresentado em fls. 102 do pdf contém pactuação de prorrogação e compensação de jornada. A compensação dentro de um mesmo mês também é autorizada pela norma coletiva da categoria. Nesse sentido, a cláusula 45ª da CCT, ex vi fls. 195 do pdf, é expressa ao prever: É permitido às empresas integrantes da categoria econômica, negociar diretamente com os respectivos empregados e com sua concordância, o regime de compensação de jornada, para a compensação no próprio mês”. Da mesma forma, é autorizada a adoção de banco de horas pela norma coletiva, cláusula 51ª – ex vi fls 200 do pdf. Esclareço que, conforme fundamentos explicitados em tópico pertinente, a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos firmados após o início de sua vigência, conforme o presente caso. Assim, o contrato está regulado pela mencionada lei, prevalecendo o disposto no art. 59, §6º, da CLT, segundo o qual: É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Além disso, o artigo 59-B, § único, da CLT, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Para o mesmo sentido, tem se inclinado a jurisprudência, conforme decisão do C. TST, nos autos do RR-3-24.2020.5.14.0006 (DEJT de 11.2.2022), na qual fixou-se a tese de que a prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação, podendo o labor em horas extras habituais ser autorizado por norma coletiva. Além disso, restou demonstrado que a adoção do regime de compensação/banco de horas foi livremente negociada e pactuada pelos representantes da categoria profissional e econômica conforme seus interesses, de modo que a interferência do Poder Judiciário nesta seara aviltaria o princípio da conciliação, que busca a solução de conflitos pela via da negociação. Há de se considerar, ainda, o Tema 1.046 da Repercussão Geral fixado pelo STF no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Dessa forma, reconheço a validade do regime de compensação de jornada adotado no presente caso, nos termos da legislação vigente e da norma coletiva aplicável, restando afastada a alegação de compensação ilícita. Considero, válidos, ainda, os registros de ponto trazidos aos autos, reputando-os hígidos para fins de comprovação da efetiva jornada de trabalho desempenhada pela reclamante. Dessa forma, entendo que cabia à reclamante apontar eventuais horas extras laboradas e não quitadas, ou quitadas e/ou compensadas indevidamente (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), bem como irregularidade nos intervalos intrajornada, mas assim não procedeu. Os apontamentos contidos na peça de réplica não socorrem a reclamante. Ao revés do que sustenta, havia o registro de horas trabalhadas além do horário contratual, as quais eram contabilizadas em sistema de crédito e débito, para futura compensação e/ou pagamento. Registro a existência de pagamento de horas extras 50% nos demonstrativos de pagamento, porém a reclamante não apontou eventuais diferenças devidas decorrentes da incorreta compensação ou incorreto pagamento. Também cabia à reclamante a comprovação de que o intervalo intrajornada não era concedido, ou concedido em tempo parcial, mas assim também não procedeu. Nesse aspecto, prevalecem as pré-assinalações constantes nos registros de ponto quanto ao intervalo intrajornada de uma hora. São improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas extras do intervalo intrajornada e reflexos daí decorrentes na forma pleiteada. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Alega que trabalhava em todos os feriados civis e religiosos assim declarados por lei federal e municipal; que raramente folgava aos domingos, e que não havia a compensação pelo labor nos referidos dias e nem mesmo o pagamento de forma dobrada. Considerada a validade dos registros de jornada na forma analisada no tópico precedente, cabia à reclamante apontar eventuais dias de domingo (aqui entendidos como dias de repouso semanal remunerado, correspondendo a cada módulo semanal de labor o direito a uma porção integral de 24 horas consecutivos de descanso) e dias de feriados laborados trabalhados e não quitados ou não compensados, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT), mas assim não procedeu. Além disso, verifico nos registros de ponto que as folgas semanais remuneradas eram observadas, vez que havia concessão de folgas após o 6º dia trabalhado; e que havia o repouso semanal em pelo menos um domingo no mês. Registro que o repouso semanal remunerado não necessariamente deve coincidir com o domingo, conforme disposto no art. 1º da Lei 605/49. “Os artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 67 da CLT e, ainda, a Lei nº 605/49 preveem que o repouso semanal remunerado deve, preferencialmente, coincidir com o domingo. Não há impedimento de que haja trabalho nesse dia, porquanto o que a legislação assegura é o descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, assim entendido o sétimo dia após seis contínuos de trabalho. A inobservância deste postulado autoriza o pagamento em dobro das horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo de labor. Inteligência da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST.” - TRT da 3.ª Região; Pje: 0010562-88.2020.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 13/06/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Marlon de Freitas. Por fim, verifico que houve feriado sem o registro de labor no referido dia, como no dia 07.09.2024 – fls. 148 do PDF, ao revés do que apontado na peça de réplica para a mesma data. Além disso, o reclamado aponta na peça de defesa, e por amostragem, dia de feriado trabalhado e devidamente compensado. É improcedente o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro. DANO MORAL – REVISTAS O pedido de pagamento de indenização por danos morais vem assim fundamentado: “A Reclamante era obrigada a mostrar ao funcionário prevenção, bolsa, com seus pertences, submetendo - se diariamente a revistas. QUEM REVISTAVA O INTERIOR DA BOLSA DA RECLAMANTE ERA HOMEM. A revista e feita no salão principal da loja sob os olhares de estranhos e clientes da loja, para inibir eventual furto de mercadorias do Reclamado.”. O reclamado, por sua vez, confirmou que realizava revistas visuais em bolsas de todos os empregados, de forma padronizada, como parte de seu protocolo interno de segurança patrimonial. O procedimento de revista deve pautar-se em limites, de maneira a não esbarrar na honra e intimidade do empregado. Assim, por ser fato constitutivo do direito da reclamante (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), incumbia a ela comprovar que, de fato, era obrigada a passar por revista abusiva e vexatória, ônus do qual não se desincumbiu. Não foi produzida prova nos autos nesse sentido. Prevalecem, pois, as argumentações da defesa de que a revista era meramente visual e impessoal, sem exposição da autora perante terceiros. O consenso jurisprudencial é no sentido de que a vistoria de bolsas e mochilas, ou vistoria meramente visual, e sem constrangimentos ou exposição a situações vexatórias, não gera indenização por danos morais. Nesse sentido, cito a tese firmada pelo C TST: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”- Tema 58. Dessarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais na forma pleiteada. DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alega que “O reclamado descontou da reclamante quantias a título de “contribuição assistencial”, sem autorização da autora, não havia chance de manifestar oposição aos descontos. A reclamante não era sindicalizada. O desconto era ilegal.”. Os demonstrativos de pagamento apontam descontos mensais ao título de “taxa negocial”. O STF firmou a seguinte tese no ARE 1018459 - Tema 935 de repercussão geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pelo reclamado, a partir de fls. 190 do pdf, preveem a possibilidade de oposição ao desconto da “contribuição negocial laboral” (cláusula 48ª – ex vi fls. 97 do pdf). A reclamante, em sua petição inicial e réplica, não alega que tentou exercer seu direito de oposição e foi impedida, limitando-se a afirmar a ilegalidade do desconto por não ser filiada. Registro que apesar da divergência na nomenclatura (entre as CCTs e os demonstrativos de pagamento), a finalidade e os valores descontados estão em consonância com as normas coletivas. Diante do novo entendimento vinculante do STF e da previsão normativa do direito de oposição não exercido pela autora, a cobrança se mostra legítima. O pedido de restituição dos descontos é improcedente. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, a parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência, na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro à parte reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIANE JUDITH DE OLIVEIRA SEVERINO em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S.A. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 574,76, calculadas sobre R$ 28.738,04, valor atribuído à causa, isenta, a teor do disposto no §3º, art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 08 de maio de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIANE JUDITH DE OLIVEIRA SEVERINO