Ementa
"SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. EXCEPCIONALIDADE DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE. O rol de medidas coercitivas atípicas constante do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769/CLT, art. 15 do CPC e art. 3°, III, da Instrução Normativa n° 39/2016 do c. TST, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8°, IV, CPC). Embora as medidas pretendidas pelo Agravante, consistentes no bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos Executados, não sejam vedadas pelo ordenamento jurídico, não se vislumbra, in casu, o atendimento ao princípio da utilidade da execução, eis que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a necessidade e a utilidade prática das medidas pleiteadas, ou seja, o credor não demonstrou em que proporção as medidas requeridas contribuiriam para induzir coercitivamente a parte executada a satisfazer a dívida. Agravo de Petição não provido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010503-18.2013.5.03.0131 (AP); Disponibilização: 28/01/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha). EMENTA: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA COERCITIVA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nada obstante, conforme precedentes desta D. Turma, as medidas coercitivas atípicas ali previstas devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8°, IV, CPC). No contexto dos autos, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada revelam-se inadequados e desproporcionais ao fim colimado, haja vista que se direciona à pessoa do devedor, e não ao seu patrimônio, não tendo sido demonstrado que sejam capazes de contribuir para a satisfação do crédito do exequente." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010272-39.2019.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 16/09/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). Tem-se, portanto, que a aplicação do art. 139, IV, do CPC requer interpretação restritiva. No caso dos autos, a Exequente (ora Agravante) não demonstrou em que proporção o bloqueio ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios executados contribuiriam para induzir coercitivamente a parte devedora a satisfazer o débito exequendo. Desse modo, não se verificam, no presente caso, fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a legitimar o deferimento das medidas coercitivas indiretas requeridas. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição. Belo Horizonte, 06 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de maio de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA