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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1005304-31.2026.8.13.0707

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1005304-31.2026.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED

ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED em face de JENNIFER DOS SANTOS RIBEIRO TRISTAO e RONAN TRISTAO SANTOS .

As partes informaram que firmaram acordo para colocar fim ao processo, requerendo a sua homologação por sentença.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, determinando a SUSPENSÃO do feito, até o cumprimento integral da obrigação.

Homologo a renúncia ao direito de interpor recurso.

Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.

Remetam-se os autos ao arquivo provisório.

Vencido o prazo para pagamento, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 dias, informar se o acordo foi devidamente cumprido.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005304-31.2026.8.13.0707/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED em face de JENNIFER DOS SANTOS RIBEIRO TRISTAO e RONAN TRISTAO SANTOS . As partes informaram que firmaram acordo para colocar fim ao processo, requerendo a sua homologação por sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, determinando a SUSPENSÃO do feito, até o cumprimento integral da obrigação. Homologo a renúncia ao direito de interpor recurso. Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Vencido o prazo para pagamento, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 dias, informar se o acordo foi devidamente cumprido. P.R.I.