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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000982-31.2025.5.02.0263

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
1000982-31.2025.5.02.0263
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo parcialmente a prescrição arguida, julgo extinta, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), a pretensão de reparação por danos decorrentes do acidente de trabalho de 23/07/2013, incluindo a manutenção do convênio médico, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por VALDOMIRO JOSE DIAS em face de AUTOMETAL S/A, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, de indenização por danos morais em valor ora arbitrado no importe de R$20.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 para o perito médico e de R$ 3.000,00 para o perito engenheiro, ambos a serem saldados pela(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000982-31.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDOMIRO JOSE DIAS RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e243d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo parcialmente a prescrição arguida, julgo extinta, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), a pretensão de reparação por danos decorrentes do acidente de trabalho de 23/07/2013, incluindo a manutenção do convênio médico, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por VALDOMIRO JOSE DIAS em face de AUTOMETAL S/A, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, de indenização por danos morais em valor ora arbitrado no importe de R$20.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 para o perito médico e de R$ 3.000,00 para o perito engenheiro, ambos a serem saldados pela(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO JOSE DIAS