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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 901.049

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/07/2024
Publicação
DJe 03/07/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Juiz da VEC indeferiu o livramento condicional à apenada do regime semiaberto diante de histórico carcerário conturbado e não é ilegal o acórdão estadual que deixou de conhecer do habeas corpus, justificadamente. Hipótese em que houve opção da defesa pela interposição de agravo em execução e existe a possibilidade de requerer tutela provisória de urgência ao desembargador relator.

2. Falta competência a esta Corte, segundo o art. 105 da CF, para revisar diretamente ato de Juiz. Se a matéria ainda não foi decidida em segunda instância, não é possível identificar de ofício erros ou ilegalidades em manifestação do Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.