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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0032300-32.1998.5.02.0025

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0032300-32.1998.5.02.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa) ajuizado por Agenor Santos Souza em face de Promocional Indústria e Comércio Displays Ltda. – EPP. Considerando que os requisitos legais para a desconsideração inversa não foram satisfeitos, a empresa suscitada não será incluída no polo passivo da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, e decorrido o prazo legal sem manifestação do Exequente, exclua-se do feito a empresa suscitada. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, forneça meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados, observando as diligências já realizadas e demonstrando elementos probatórios suficientes a revelar o possível êxito da medida a ser requerida. Na inércia do exequente, aguarde-se manifestação entre os pendentes (artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). Publiquem-se e intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANGENOR SANTOS DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0032300-32.1998.5.02.0025 RECLAMANTE: ANGENOR SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: AVICAM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc6d98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa) ajuizado por Agenor Santos Souza em face de Promocional Indústria e Comércio Displays Ltda. – EPP. Considerando que os requisitos legais para a desconsideração inversa não foram satisfeitos, a empresa suscitada não será incluída no polo passivo da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, e decorrido o prazo legal sem manifestação do Exequente, exclua-se do feito a empresa suscitada. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, forneça meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados, observando as diligências já realizadas e demonstrando elementos probatórios suficientes a revelar o possível êxito da medida a ser requerida. Na inércia do exequente, aguarde-se manifestação entre os pendentes (artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). Publiquem-se e intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGENOR SANTOS DE SOUZA