Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa) ajuizado por Agenor Santos Souza em face de Promocional Indústria e Comércio Displays Ltda. – EPP. Considerando que os requisitos legais para a desconsideração inversa não foram satisfeitos, a empresa suscitada não será incluída no polo passivo da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, e decorrido o prazo legal sem manifestação do Exequente, exclua-se do feito a empresa suscitada. Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, forneça meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados, observando as diligências já realizadas e demonstrando elementos probatórios suficientes a revelar o possível êxito da medida a ser requerida. Na inércia do exequente, aguarde-se manifestação entre os pendentes (artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). Publiquem-se e intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGENOR SANTOS DE SOUZA