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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5029204-84.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5029204-84.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual e DETERMINO a retificação do polo ativo, que deverá passar a constar como ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. À Secretaria, para que EFETUE os registros necessários. Considerando o acordo juntado aos autos pela parte autora (ID 10755817534), por meio do qual foi requerida a homologação da avença e a suspensão do andamento processual até a quitação do débito, passo à sua apreciação. Destaco que a celebração do acordo ocorreu regularmente, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, conforme a documentação juntada aos autos. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos, e SUSPENDO o andamento do feito até 09/09/2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo, nos termos do art. 313, II, do CPC. Fica a parte autora advertida de que, caso não se manifeste nos autos no prazo de cinco dias após o término da suspensão processual, independentemente de nova intimação, presumir-se-á que o acordo foi integralmente cumprido, com a consequente extinção do feito. Os honorários advocatícios serão regidos pelo que foi estipulado na minuta do acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 90, § 2º, do CPC. Quanto à exigibilidade, deverão ser observadas eventuais concessões da gratuidade da justiça deferidas nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, § 3º, do CPC. REVOGO a medida liminar anteriormente deferida. DETERMINO a retirada de eventuais restrições determinadas por este Juízo. Ressalto que as partes renunciaram ao direito de recorrer da sentença homologatória do acordo. Assim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029204-84.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: THIAGO MATEUS DE CARVALHO CPF: 089.989.606-56 SENTENÇA Vistos. Inicialmente, da análise dos autos, constata-se que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS noticiou a celebração de instrumento particular de cessão e aquisição de direitos creditórios com AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., abrangendo, inclusive, o crédito objeto da presente demanda, razão pela qual requereu a substituição processual e a consequente retificação do polo ativo. Constato que a cessão de crédito restou devidamente comprovada, especialmente pelo documento de ID 10725591028. Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual e DETERMINO a retificação do polo ativo, que deverá passar a constar como ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. À Secretaria, para que EFETUE os registros necessários. Considerando o acordo juntado aos autos pela parte autora (ID 10755817534), por meio do qual foi requerida a homologação da avença e a suspensão do andamento processual até a quitação do débito, passo à sua apreciação. Destaco que a celebração do acordo ocorreu regularmente, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, conforme a documentação juntada aos autos. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos, e SUSPENDO o andamento do feito até 09/09/2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo, nos termos do art. 313, II, do CPC. Fica a parte autora advertida de que, caso não se manifeste nos autos no prazo de cinco dias após o término da suspensão processual, independentemente de nova intimação, presumir-se-á que o acordo foi integralmente cumprido, com a consequente extinção do feito. Os honorários advocatícios serão regidos pelo que foi estipulado na minuta do acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 90, § 2º, do CPC. Quanto à exigibilidade, deverão ser observadas eventuais concessões da gratuidade da justiça deferidas nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, § 3º, do CPC. REVOGO a medida liminar anteriormente deferida. DETERMINO a retirada de eventuais restrições determinadas por este Juízo. Ressalto que as partes renunciaram ao direito de recorrer da sentença homologatória do acordo. Assim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem