Ementa
Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE LANA DE SOUZA RODRIGUES em face de CIELO S.A., SERVINET SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., decido: - superar as preliminares; - quanto aos pedidos declaratórios, DECLARAR: a) o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários; b) que as reclamadas CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA respondem solidariamente pelos créditos deferidos à autora; - quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR as reclamadas CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA ao pagamento de: a) diferenças salariais (piso e reajustes) com reflexos em DSR, inclusive sábados e feriados, em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS (8% na conta vinculada); b) PLR proporcional; c) auxílio-refeição, ajuda-alimentação e 13ª cesta-alimentação; d) anuênios, com reflexos em DSR, inclusive sábados e feriados, em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS (8% na conta vinculada); - quanto às obrigações de fazer, DETERMINAR: a) que seja procedida a retificação da CTPS da autora para constar a função de "financiária", no prazo de 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, devendo a autora ser intimada após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, autorizada a anotação pela Secretaria. Julgo improcedentes os demais pedidos e a pretensão em face do BANCO BRADESCO S/A. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF e S. 439/TST). Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica. Deduções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST. Declaro que possuem natureza indenizatória e, portanto, não sujeitas a recolhimento previdenciário: PLR, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, férias + 1/3, depósitos de FGTS e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Honorários de sucumbência arbitrados na forma dos fundamentos, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da autora. Custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, pelas reclamadas. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINE LANA DE SOUZA RODRIGUES