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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101438-95.2025.5.01.0501

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0101438-95.2025.5.01.0501
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE LANA DE SOUZA RODRIGUES em face de CIELO S.A., SERVINET SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., decido: - superar as preliminares; - quanto aos pedidos declaratórios, DECLARAR: a) o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários; b) que as reclamadas CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA respondem solidariamente pelos créditos deferidos à autora; - quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR as reclamadas CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA ao pagamento de: a) diferenças salariais (piso e reajustes) com reflexos em DSR, inclusive sábados e feriados, em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS (8% na conta vinculada); b) PLR proporcional; c) auxílio-refeição, ajuda-alimentação e 13ª cesta-alimentação; d) anuênios, com reflexos em DSR, inclusive sábados e feriados, em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS (8% na conta vinculada); - quanto às obrigações de fazer, DETERMINAR: a) que seja procedida a retificação da CTPS da autora para constar a função de "financiária", no prazo de 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, devendo a autora ser intimada após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, autorizada a anotação pela Secretaria. Julgo improcedentes os demais pedidos e a pretensão em face do BANCO BRADESCO S/A. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF e S. 439/TST). Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica. Deduções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST. Declaro que possuem natureza indenizatória e, portanto, não sujeitas a recolhimento previdenciário: PLR, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, férias + 1/3, depósitos de FGTS e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Honorários de sucumbência arbitrados na forma dos fundamentos, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da autora. Custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, pelas reclamadas. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA CAROLINE LANA DE SOUZA RODRIGUES

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7209f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE LANA DE SOUZA RODRIGUES em face de CIELO S.A., SERVINET SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., decido: - superar as preliminares; - quanto aos pedidos declaratórios, DECLARAR: a) o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários; b) que as reclamadas CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA respondem solidariamente pelos créditos deferidos à autora; - quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR as reclamadas CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA ao pagamento de: a) diferenças salariais (piso e reajustes) com reflexos em DSR, inclusive sábados e feriados, em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS (8% na conta vinculada); b) PLR proporcional; c) auxílio-refeição, ajuda-alimentação e 13ª cesta-alimentação; d) anuênios, com reflexos em DSR, inclusive sábados e feriados, em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS (8% na conta vinculada); - quanto às obrigações de fazer, DETERMINAR: a) que seja procedida a retificação da CTPS da autora para constar a função de "financiária", no prazo de 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, devendo a autora ser intimada após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, autorizada a anotação pela Secretaria. Julgo improcedentes os demais pedidos e a pretensão em face do BANCO BRADESCO S/A. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF e S. 439/TST). Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica. Deduções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST. Declaro que possuem natureza indenizatória e, portanto, não sujeitas a recolhimento previdenciário: PLR, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, férias + 1/3, depósitos de FGTS e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Honorários de sucumbência arbitrados na forma dos fundamentos, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da autora. Custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, pelas reclamadas. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE LANA DE SOUZA RODRIGUES