Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DER. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A OUTRO DEPENDENTE. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de companheira do segurado falecido, desde a DER (07/06/2017), com pagamento de parcelas vencidas e fixação de multa diária pelo descumprimento da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor ao tempo do óbito; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em caso de habilitação tardia; (iii) determinar se é devida a compensação de valores já pagos a outro dependente; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da multa cominatória imposta ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de início de prova material para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a MP nº 871/2019, não sendo aplicável a óbitos ocorridos anteriormente, admitindo-se prova testemunhal.
4. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com intenção de constituição de família, inclusive com filha em comum, caracterizando união estável.
5. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, não havendo prova em sentido contrário.
6. Em caso de habilitação tardia, os efeitos financeiros da pensão por morte devem iniciar na data do requerimento administrativo, conforme arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91 e jurisprudência do STJ e da TNU (Tema 223), evitando pagamento em duplicidade.
7. É cabível a compensação/dedução dos valores já pagos à filha do casal, revertidos em benefício do núcleo familiar, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
8. A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de recalcitrância no descumprimento da decisão judicial, inexistente no caso concreto, sendo indevida sua manutenção.
9. Mantém-se a tutela provisória diante da natureza alimentar do benefício e da plausibilidade do direito reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, especialmente quando corroborada por início de prova material, em óbitos anteriores à MP nº 871/2019. 2. Em habilitação tardia, a pensão por morte é devida a partir do requerimento administrativo, ainda que exista dependente previamente habilitado. 4. É devida a compensação dos valores já pagos a outro dependente para evitar pagamento em duplicidade. 3. A multa cominatória contra a Fazenda Pública depende de demonstração de recalcitrância, sendo incabível sua fixação automática.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 16, I e §4º, 74, 76, 79 e 103; CPC/2015, arts. 371, 496, §3º, I, 537, §1º, 1.012, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 223; STJ, REsp 1.664.036/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/11/2019; TRF1, AC 0025427-23.2016.4.01.9199; TRF1, AC 1027801-44.2021.4.01.9999.