Ementa
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009224-02.2025.4.06.3807/MG
AUTOR : ADELAIDE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : ROGERIO COSTA SILVA (OAB MG178102)
SENTENÇA
Com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que rejeito o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, mas condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 24/01/2025 até 31/06/2025, devendo os valores serem atualizados e acrescidos de juros conforme item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos para execução em observância ao princípio da cooperação processual. Apresentados os cálculos, vista à parte autora. Sem oposição, expeça-se ofício para fins de RPV, inclusive para fins de restituição, pelo INSS, do valor dos honorários periciais em favor do Tribunal. Após, comprovado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se.