Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6009224-02.2025.4.06.3807

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
6009224-02.2025.4.06.3807
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009224-02.2025.4.06.3807/MG

AUTOR : ADELAIDE TEIXEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : ROGERIO COSTA SILVA (OAB MG178102)

SENTENÇA

Com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que rejeito o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, mas condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 24/01/2025 até 31/06/2025, devendo os valores serem atualizados e acrescidos de juros conforme item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos para execução em observância ao princípio da cooperação processual. Apresentados os cálculos, vista à parte autora. Sem oposição, expeça-se ofício para fins de RPV, inclusive para fins de restituição, pelo INSS, do valor dos honorários periciais em favor do Tribunal. Após, comprovado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009224-02.2025.4.06.3807/MG AUTOR : ADELAIDE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO COSTA SILVA (OAB MG178102) SENTENÇA Com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que rejeito o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, mas condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 24/01/2025 até 31/06/2025, devendo os valores serem atualizados e acrescidos de juros conforme item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos para execução em observância ao princípio da cooperação processual. Apresentados os cálculos, vista à parte autora. Sem oposição, expeça-se ofício para fins de RPV, inclusive para fins de restituição, pelo INSS, do valor dos honorários periciais em favor do Tribunal. Após, comprovado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.