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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Recurso Inominado Cível 1001633-46.2026.8.13.0433

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1001633-46.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento do voo AD4205, originalmente previsto para o dia 13/12/2025, no trecho entre o Aeroporto Santos Dumont/RJ e o Aeroporto Internacional de Confins/MG. A recorrente sustenta a impossibilidade de prever a necessidade de manutenção não programada da aeronave, a observância dos protocolos de segurança, a aplicação primordial do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização. O recorrido requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre passageiro e companhia aérea submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação compatível do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e pelo atraso significativo na chegada ao destino; e (iii) determinar se os transtornos experimentados pelo passageiro configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis.

A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada somente mediante demonstração de alguma das excludentes legalmente previstas, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

A necessidade de manutenção não programada da aeronave, por constituir intercorrência técnica relacionada à manutenção da frota e inserida nos riscos inerentes à atividade econômica da transportadora, configura fortuito interno e não afasta sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo.

A adoção de medidas destinadas à preservação da segurança operacional constitui obrigação inerente à atividade de transporte aéreo, não sendo possível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de problemas técnicos verificados na aeronave destinada à prestação do serviço contratado.

A assistência material e a reacomodação do passageiro, ainda que prestadas em observância às normas da ANAC, constituem obrigações legais mínimas do transportador e não excluem a responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo e do atraso significativo na conclusão da viagem.

O cancelamento do voo AD4205 submeteu o passageiro a prolongada espera, permanência por mais de quatro horas no aeroporto e posterior realização do trajeto até Belo Horizonte por via terrestre durante a madrugada, ocasionando chegada ao destino aproximadamente 12 horas após o horário inicialmente previsto.

As circunstâncias concretas ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, pois a expressiva desproporção entre a viagem contratada, prevista para durar uma hora, e a experiência efetivamente suportada, marcada por horas de espera, incerteza, alteração abrupta do itinerário e cansaço, configura dano moral indenizável.

O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa ou desvirtuamento das finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis. 2. A necessidade de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 3. O cancelamento do voo, seguido de prolongada espera e atraso significativo na chegada ao destino, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Montes Claros, 19 de outubro de 2026.