Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento do voo AD4205, originalmente previsto para o dia 13/12/2025, no trecho entre o Aeroporto Santos Dumont/RJ e o Aeroporto Internacional de Confins/MG. A recorrente sustenta a impossibilidade de prever a necessidade de manutenção não programada da aeronave, a observância dos protocolos de segurança, a aplicação primordial do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização. O recorrido requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre passageiro e companhia aérea submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação compatível do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e pelo atraso significativo na chegada ao destino; e (iii) determinar se os transtornos experimentados pelo passageiro configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada somente mediante demonstração de alguma das excludentes legalmente previstas, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
A necessidade de manutenção não programada da aeronave, por constituir intercorrência técnica relacionada à manutenção da frota e inserida nos riscos inerentes à atividade econômica da transportadora, configura fortuito interno e não afasta sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo.
A adoção de medidas destinadas à preservação da segurança operacional constitui obrigação inerente à atividade de transporte aéreo, não sendo possível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de problemas técnicos verificados na aeronave destinada à prestação do serviço contratado.
A assistência material e a reacomodação do passageiro, ainda que prestadas em observância às normas da ANAC, constituem obrigações legais mínimas do transportador e não excluem a responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo e do atraso significativo na conclusão da viagem.
O cancelamento do voo AD4205 submeteu o passageiro a prolongada espera, permanência por mais de quatro horas no aeroporto e posterior realização do trajeto até Belo Horizonte por via terrestre durante a madrugada, ocasionando chegada ao destino aproximadamente 12 horas após o horário inicialmente previsto.
As circunstâncias concretas ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, pois a expressiva desproporção entre a viagem contratada, prevista para durar uma hora, e a experiência efetivamente suportada, marcada por horas de espera, incerteza, alteração abrupta do itinerário e cansaço, configura dano moral indenizável.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa ou desvirtuamento das finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis. 2. A necessidade de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 3. O cancelamento do voo, seguido de prolongada espera e atraso significativo na chegada ao destino, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Montes Claros, 19 de outubro de 2026.