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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5009077-62.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5009077-62.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

IGNOL

ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302)

EXECUTADO : ETHIOPIAN AIRLINES GROUP

ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122)

EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)

EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA.

ADVOGADO(A) : ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341)

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Expeça-se alvará em favor da parte ré, para levantamento do saldo excedente depositado nos autos, com transferência para conta bancária informada no evento 142.

Diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Antes do arquivamento, a secretária deverá certificar o trânsito em julgado, a ordem judicial de baixa, a inexistência de pendências financeiras (custas e depósitos judiciais), bem como a regularidade de todos os atos processuais, nos termos do Art. 347 do Provimento nº 355/2018 e art. 97 do Provimento Conjunto nº 75/2018.

Arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009077-62.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CEDRIC RENE ANGELO ROSSIGNOL ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) EXECUTADO : ETHIOPIAN AIRLINES GROUP ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor da parte ré, para levantamento do saldo excedente depositado nos autos, com transferência para conta bancária informada no evento 142. Diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Antes do arquivamento, a secretária deverá certificar o trânsito em julgado, a ordem judicial de baixa, a inexistência de pendências financeiras (custas e depósitos judiciais), bem como a regularidade de todos os atos processuais, nos termos do Art. 347 do Provimento nº 355/2018 e art. 97 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Arquivem-se os autos, com baixa.