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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 194.619

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
24/06/2024
Publicação
DJe 01/07/2024
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).

2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40.000,00 - quarenta mil dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que tais valores teriam relação com o crime de descaminho.

3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes.

4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa.

5. Agrado regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.