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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 869.957

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/07/2024
Publicação
DJe 03/07/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ATO CONTESTADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça "[o] habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/5/2024).

2. Viabiliza-se o julgamento monocrático de habeas corpus amparado em jurisprudência dominante ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 379.692/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/5/2017.

3. A decisão agravada consignou a impossibilidade do exame da higidez da custódia cautelar, pois além do tema não ter sido deliberado pela Corte estadual, este assunto foi apreciado pelo STJ no HC 815.867/BA. Foi ainda rechaçado o alegado excesso de prazo da custódia cautelar. O recurso, todavia, não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.