Ementa
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007002-79.2025.4.05.8403 AUTOR: MANOEL DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL CARAU LOPES DA CUNHA NETO - RN23534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo formulado pela parte autora não guarda correspondência com o pedido deduzido em juízo, uma vez que foi postulado, na esfera administrativa, benefício de natureza urbana, tendo o próprio autor, inclusive, assinalado a inexistência de tempo de atividade rural (id. 132281844, fl. 01), ao passo que a presente demanda versa sobre aposentadoria de segurado especial. Dessa forma, inexiste prévio requerimento administrativo específico do benefício ora postulado, o que evidencia a ausência de interesse de agir, notadamente sob o aspecto da necessidade, nos termos da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. Com efeito, não houve pretensão resistida quanto ao pedido de aposentadoria rural, não tendo a Administração Previdenciária sido previamente instada a apreciar o direito tal como formulado nesta ação. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Assu/RN, data da validação eletrônica. GUILHERME CASTRO LÔPO Juiz Federal