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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0802058-05.2016.4.05.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0802058-05.2016.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO MOTIVADO POR DECISÃO DO STJ. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO E DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. 2. A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN. 3. Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado. Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018. 4. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: 5.1. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC. 1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente. Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço. 15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. 16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. Há registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico. 17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda. 18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022). 6. Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal. 7. Embargos de declaração, em parte, providos, sem atribuição de efeitos modificativos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.