Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026794-61.2025.4.05.8001

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0026794-61.2025.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida e determinar ao INSS o restabelecimento definitivo do benefício assistencial BPC-LOAS titularizado pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde 28/2/2025 (DIB do restabelecimento na data da cessação indevida) até a DIP e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente, inclusive aqueles decorrentes do cumprimento da tutela provisória. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Indefiro por ora a aplicação de multa, visto constar no CNIS que o benefício NB 6473396059 encontra-se ativo, corroborando a reativação informada no id.145734037. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026794-61.2025.4.05.8001 AUTOR: JONAS BARROS DE FARIAS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 CURADOR do(a) AUTOR: TEREZA FARIAS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial BPC-LOAS cessado administrativamente em razão da ausência de saque dos valores depositados. No curso do feito, foi deferida tutela provisória para determinar o imediato restabelecimento da prestação, ante a plausibilidade do direito invocado e o risco inerente à natureza alimentar do benefício. A instrução posterior não infirmou os fundamentos então adotados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a cessação não decorreu de regular conclusão administrativa acerca da recuperação da capacidade laborativa do segurado ou superação da renda per capita familiar, mas exclusivamente do não levantamento dos valores disponibilizados, circunstância insuficiente, por si só, para extinguir benefício assistencial concedido em razão de incapacidade. Com efeito, a revisão administrativa dos benefícios assistenciais por incapacidade encontra amparo legal, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder às avaliações periódicas que entender cabíveis, inclusive em relação a benefícios concedidos judicialmente, a fim de apurar eventual persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade/impedimento de longo prazo. Nessas hipóteses, o beneficiário permanece sujeito aos procedimentos de revisão promovidos pela Previdência Social, inclusive exame médico-pericial, tratamento e processo de reabilitação profissional. Todavia, para a cessação válida do benefício mostra-se indispensável a observância do devido procedimento revisional, com efetiva reavaliação técnico-médica apta a concluir pela recuperação da capacidade ou pela superveniência de causa legal de cancelamento. No caso concreto, não há demonstração de que a autarquia tenha promovido qualquer reavaliação periódica que concluísse pela aptidão da parte autora. Conforme se extrai dos autos, o cancelamento decorreu apenas da ausência de saque do benefício, sem prévia perícia revisional idônea ou outro elemento técnico que autorizasse a supressão da prestação. Assim, ausente suporte fático-jurídico para a cessação administrativa, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato e o restabelecimento definitivo do benefício. Os valores pretéritos são devidos desde a data da cessação indevida, observada a compensação de quantias eventualmente já pagas administrativamente, inclusive por força da tutela provisória anteriormente deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida e determinar ao INSS o restabelecimento definitivo do benefício assistencial BPC-LOAS titularizado pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde 28/2/2025 (DIB do restabelecimento na data da cessação indevida) até a DIP e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente, inclusive aqueles decorrentes do cumprimento da tutela provisória. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Indefiro por ora a aplicação de multa, visto constar no CNIS que o benefício NB 6473396059 encontra-se ativo, corroborando a reativação informada no id.145734037. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal