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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005184-92.2025.4.05.8306

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0005184-92.2025.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005184-92.2025.4.05.8306 AUTOR: LUCIANO BARRETO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE24866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação especial cível em que foi necessária a realização de perícia judicial a fim de avaliar a incapacidade da parte autora. Um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (art. 42 e 59 da LBPS e art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Tal benefício, todavia, no presente caso ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)