Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001292-48.2022.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: TATIANA CEZARIO DA COSTA CPF: 081.587.636-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO TATIANA CEZARIO DA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portadora de síndrome do pânico e transtorno depressivo, o que lhe impõe severas limitações e a impede de exercer sua atividade habitual. Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, compondo núcleo familiar apenas com seu filho menor, sobrevivendo com o pagamento do auxílio Brasil no valor de R$400,00. Destaca-se que o requerimento administrativo de 06/11/2020 foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de não cumprimento de exigências, contudo, compareceu sim nas referidas perícias e ao chegar no local e hora agendadas foi informada que as perícias estavam canceladas. Pedido de tutela de urgência: Pleiteia a implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento (DER) em 06/11/2020. 2. Decisão inicial no ID 9473481956 Deferida a assistência judiciária gratuita. Indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual Laudo pericial médico no ID 9657589651, laudo pericial complementar nos ID’s 10672138861 e 10720917335. Despacho proferido em ID 10530413381 determinando a realização do estudo social. Laudo de estudo social no ID 10554797071. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID 10639543654 No mérito, defendeu que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários desde o requerimento administrativo de 2020. Informou que a autora passou a receber o benefício assistencial administrativamente a partir de 19/07/2024, requerendo a improcedência do pedido de retroativos, sob o argumento de que a perícia médica atestou a inexistência de impedimento de longo prazo. 5. Impugnação à contestação - síntese da resistência apresentada no ID 10640375547 Rebateu as alegações do réu, afirmando que a prova documental comprova as enfermidades desde a época do requerimento. Em manifestação posterior no ID 10727495134, impugnou os esclarecimentos periciais, alegou contradição no laudo e pugnou pela realização de nova perícia médica. 6. Outras manifestações relevantes: Petição do INSS em ID 9673182306 alegando que a perícia médica confirmou que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência e pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição da parte autora em ID 9705735516 alegando que restou comprovada a incapacidade laborativa da autora e pugnou pela procedência dos pedidos. Petição da parte autora em ID 10556777946 concordando com o laudo social e pugnando pela procedência do pedido. O Ministério Público apresentou manifestação de não intervenção no ID 10649749715, reiterada no ID 10748017337. Despacho proferido em ID 10652509922 determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Decisão proferida em ID 10696087105 determinando a intimação do perito para que preste os devidos esclarecimentos, sanando a contradição apontada quanto à conclusão de que não há impedimento de longo prazo e, ao mesmo tempo, concluindo pela deficiência decorrente da pontuação final de 575 pontos. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Realização de nova perícia A parte autora impugnou o laudo pericial em ID 10727495134, pugnou pela realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especialista em psiquiatria. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial juntado ID 9657589651 e complementado no ID’s 10672138861 e 10720917335, respondeu os quesitos e esclarecimentos necessários para o julgamento do preenchimento ou não do requisito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), qual seja, a deficiência. Segundo consta do art. 5º, II da Lei 12.842/2013, são atividades privativas do médico a realização de perícias, auditorias médicas, bem como a coordenação e a supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a essas atividades. No plano processual, o art. 156 do CPC trata, de forma genérica, dos conceitos de perícia e de perito, sendo a primeira considerada meio de prova, e o segundo, o profissional habilitado a emitir laudo sobre o fato técnico-científico a ser comprovado. À míngua de definição legal sobre eventual exigência de determinada especialização médica conforme o objeto da perícia a ser realizada, o Conselho Federal de Medicina foi chamado a tratar da questão, vindo a fazê-lo por meio do Parecer nº 45/2016, no qual concluiu, em síntese, que para se realizar uma perícia médica é bastante que o perito seja formado em medicina, vale dizer, tão somente que seja médico habilitado ao exercício da profissão. É evidente que o Magistrado buscará nomear o perito cuja expertise seja a mais adequada ao objeto da perícia, conforme exposto no parecer do CFM. Ou seja, em litígios que envolvem o impedimento de longo prazo, tende-se a nomear profissional com conhecimento abrangente em diversas áreas da medicina, considerando que, na maioria dos casos, a deficiência não se restringe a uma única especialidade, mas se relaciona com diferentes ramos do saber médico. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a realização de uma nova perícia por outro perito, sob o argumento de contradição no laudo. Contudo, ressalta-se que as respostas contidas no laudo pericial mostram-se conclusivas, objetivas e claras, evidenciando o inconformismo da parte autora quanto ao seu teor. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOS PARTICULARES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) 8.A mera discordância da parte autora com as conclusões da perícia judicial não justifica a anulação da sentença ou a realização de nova perícia, especialmente quando o exame foi realizado sem impugnação prévia à nomeação do perito. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia realizada por médico não especialista na enfermidade alegada não acarreta nulidade do laudo, salvo se demonstrada a efetiva incapacidade técnica do perito para a avaliação do caso, o que não ocorreu nos autos. (...) (TRF6, AC 1007106-35.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025 - destaques acrescidos) Dessa forma, considerando que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, e que a parte autora não demonstrou a incapacidade técnica do perito nomeado, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Concessão administrativa do benefício LOAS A concessão administrativa do benefício no curso da ação judicial não implica, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando remanesce pretensão ao recebimento de parcelas vencidas e não pagas. No caso, a parte autora pleiteia o recebimento das prestações correspondentes ao período de 06/11/2020 (DER original) a 18/07/2024 (véspera da DIB do benefício concedido administrativamente), período em que permaneceu privada do benefício ao qual alega já fazia jus. Portanto, resta apenas o direito ao recebimento das parcelas vencidas. Desta forma, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de implantação do BPC, que deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, c/c 493, ambos do CPC. Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se o seguinte ponto controvertido: - a existência de deficiência, na modalidade de impedimento de longo prazo, que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; - a condição de miserabilidade da parte autora e de seu grupo familiar, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Análise dos Requisitos: CF 88, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20 Para a concessão do benefício de prestação continuada BPC/LOAS, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: i) ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; iii) ter renda mensal familiar per capita de até 1/4 salário-mínimo, podendo ser ampliado pela avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo social (ADIN n° 1.232-1/DF, STF; § 11°-A, art. 20 e art. 20- B, Lei 8.742/93) iv) a inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico. 3. Situação de deficiência O ponto central para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é a comprovação de um impedimento de longo prazo, que, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Para a verificação de tal requisito, foi realizada perícia médica judicial. Após intimação para sanar aparente contradição no somatório da pontuação, a perita do juízo apresentou o laudo pericial médico de esclarecimentos respondendo os quesitos específicos de LOAS no ID 10720917335. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, corrigiu o equívoco material de cálculo e foi categórica ao afastar o requisito legal. Em resposta expressa ao quesito de nº 8, a perita atestou que as eventuais dificuldades da periciada NÃO provocam impactos em prazo superior a 2 (dois) anos, concluindo expressamente que a autora não se enquadra como pessoa com deficiência. A pontuação final alcançada no questionário Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) foi de 650 pontos, patamar que, segundo os parâmetros do próprio laudo (maior ou igual a 630), afasta o enquadramento da parte autora como Pessoa com Deficiência. Portanto, na DER de 06/11/2020, a parte autora não preenchia o requisito de deficiência, sendo correta a decisão administrativa de indeferimento. Sendo os requisitos para a concessão do benefício cumulativos, a ausência de um deles, no caso, o impedimento de longo prazo anterior à concessão administrativa, é suficiente para a improcedência do pedido de retroativos. Não tendo sido comprovado o impedimento de longo prazo, requisito indispensável previsto no art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Assim, embora tenha sido constatada a situação de vulnerabilidade no estudo social juntado no ID 10554797071, tal requisito, por si só, não é suficiente para o deferimento da pretensão referente ao período pretérito. Não tendo sido comprovado o impedimento de longo prazo no lapso temporal controvertido, requisito indispensável previsto no art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, a autora não faz jus ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 06/11/2020 (DER original) a 18/07/2024 (véspera da DIB do benefício concedido administrativamente). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o pedido obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de prestação continuada, por perda superveniente do interesse de agir, emrazão da concessão do benefício concedido administrativamente, nos termos dos artigos 485, VI, c/c 493, ambos do CPC; 2. REJEITO a pretensão inicial remanescente com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período de 06/11/2020 (DER original) a 18/07/2024 (véspera da DIB do benefício concedido administrativamente). 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais requerido, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.