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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1007515-86.2025.8.13.0024

Órgão julgador
11ª CACIV - Assento 5
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1007515-86.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÍVIDA EXISTENTE. PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Não ocorre cerceamento de defesa se o próprio apelante pediu o julgamento antecipado do mérito. 2 – De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a ação monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3 – Havendo prova escrita do débito, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4 - A revogação da justiça gratuita exige prévia oitiva da parte beneficiada e a comprovação de que a situação financeira se modificou, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. 5 - Constatando que a revogação do benefício foi operada com irregularidade procedimental, sem a observância dos requisitos legais, deve ser restabelecida a gratuidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.