Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054498-25.2025.4.05.8300 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS DONATO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por Luiz Gustavo Santos Donato Junior, aspirante a oficial, em face da União Federal, na qual pleiteia o pagamento de diferenças do adicional natalino e o pagamento do auxílio-fardamento referente à promoção a Segundo-Tenente ocorrida em 2021. Em suma, pede: a) "Sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de seja reconhecido o direito à complementação do adicional natalino nos termos pretendidos e que seja proferida sentença de integral procedência da pretensão autoral, sendo a União condenada a arcar com o pagamento de R$ 11.726,64 (onze mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescido das atualizações devidas, tudo conforme o art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002; b) Sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, a procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento do auxílio-fardamento no valor de R$ 11.795,20 (onze mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), correspondente a um soldo do novo posto (Segundo-Tenente), com atualização pelo IPCA-E até 12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (EC 113/2021), deduzindo-se o que já foi pago por ocasião da promoção, tudo à luz do art. 2º, I, "d", art. 3º, XII, e Anexo IV (Tabela II) da MP nº 2.215-10/2001, bem como do entendimento uniformizado no Tema 212 da TNU." A União apresentou contestação sustentando, em síntese, a inviabilidade jurídica do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O regime prescricional aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, o autor pleiteia diferenças remuneratórias (adicional natalino) que entende devidas em razão de seu licenciamento do serviço militar. Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, notadamente a memória exibida pela ré (Id. 145468819, página 04), o ato de licenciamento ocorreu em 05/12/2020. Assim, a pretensão se tornou exigível a partir desta data. Rejeito a preliminar. Auxílio-fardamento referente à promoção ao posto de Segundo-Tenente A lide já foi objeto de decisão pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, no processo 0512029-73.2017.4.05.8400, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, data de julgamento: 18/04/2018, em demanda idêntica. Destarte, adoto as razões do douto acórdão como fundamento desta decisão, que transcrevo a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento diferenças de auxílio-fardamento. Aduz que o Decreto 4.307/02, em seu artigo 61, extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer limitação ao valor do Auxílio-Fardamento na hipótese de promoção ou enquadramento no período de até um ano após já ter feito jus ao benefício em alusão. 2. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece em seu art. 2º, inciso I, alínea d, dentre os direitos remuneratórios, o direito ao auxílio-fardamento. 3. O artigo 3º do aludido diploma enuncia que o auxílio-fardamento consiste direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação. 4. Com a edição do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, foi regulamentada a matéria nos seguintes moldes: "Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido." 5. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: "Sustenta o autor, em síntese, que, quando de sua promoção ao posto de Segundo Sargento, ocorrida em 11/06/2015, fazia jus ao valor de um soldo referente à referida graduação a título de auxílio-fardamento, conforme previsão contida na legislação. Entretanto, a Administração somente efetuou o pagamento de R$ 870,00, correspondente à diferença entre os soldos de Segundo Sargento (R$ 3.573,00) e Terceiro Sargento (2.703,00), o que, no seu entender, não pode prevalecer. Assim sendo, pleiteia o montante de R$ 2.703,00, que corresponde à diferença entre o valor do soldo de Segundo Sargento (R$3.573,00) e o valor recebido (R$ 870,00). (...)Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o auxílio-fardamento é um direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação. Os valores referentes ao auxílio em questão são os constantes da Tabela II do Anexo IV, que estabelece o pagamento de um soldo para o Sargento promovido. Por sua vez, o Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2215-10, assim estabelece em seu art. 61: "Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido." Conforme documentos acostados aos autos, o demandante percebeu auxílio-fardamento no valor de um soldo de Terceiro Sargento, correspondente a R$ 2.703,00 (anexo 18), em razão de ter completado, em 11/06/2014, três anos na referida graduação, conforme Ordem de Serviço nº 43/2014 (anexo 18). Um ano após o referido evento, ou seja, em 11/06/2015 o postulante foi promovido ao posto de Segundo Sargento, conforme Portaria nº 1.221/2015 (anexo 5), percebendo, a título de auxílio-fardamento, o valor da diferença entre as graduações de Terceiro Sargento e Segundo Sargento, no total de R$ 870,00, como demonstra a Ordem de Serviço nº 30-56/2015. O caso em análise se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 61 do Decreto 4.307/2002 acima transcrito, que prevê expressamente o pagamento apenas da diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, se o militar for promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento. Considerando que o autor obteve promoção um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, tem-se que agiu corretamente a Administração ao efetuar o pagamento de R$ 870,00 a título de auxílio-fardamento." 6. Da análise dos autos, tenho que o condicionamento de tempo para o recebimento de valores a título de auxílio-fardamento não pode ser estabelecido em decreto, visto não se tratar de mera regulamentação, mas de uma condição de vantagem, devendo ser prevista em lei. Assim, se a lei não determinou lapso de tempo para o percebimento do auxílio-fardamento, não cabe ao Executivo fixar. É vedado ao intérprete discriminar quando assim não o fez o legislador. 7. Precedente desta Turma Recursal: Processo nº 0514084-94.2017.4.05.8400, relator para o acórdão Almiro José da Rocha Lemos, presentes ainda as juízas Sophia Nóbrega Câmara Lima e Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, sessão de 07/03/2018. 8. Recurso provido para julgar o pedido procedente. (...) (negrito e sublinhado acrescidos) Nesse cenário, na hipótese dos autos, restou demonstrado o pagamento parcial do auxílio-fardamento relativo à promoção ao cargo de Segunto-Tenente em dezembro de 2021 (id. 128515476). A União não impugnou especificamente os cálculos do autor, apenas sustenta que o autor utilizou base de cálculo incorreta ao considerar o soldo de Aspirante, pois nunca recebeu remuneração nesse posto e sustentou que o cálculo do auxílio-fardamento deveria aplicar o art. 61 do Decreto 4.307/2002, sendo devido apenas o pagamento da diferença e não um soldo integral. Quanto ao auxílio-fardamento, assiste razão ao autor. A Medida Provisória nº 2.215?10/2001 prevê o pagamento de um soldo integral por ocasião da promoção. O art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 restringe esse pagamento quando houver percepção anterior de auxílio-fardamento em período inferior a um ano, limitando-o à diferença. Entretanto, tal limitação foi declarada incompatível com a MP nº 2.215?10/2001 pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 212, fixando a seguinte tese: o militar promovido tem direito ao pagamento integral do auxílio-fardamento, ainda que já tenha recebido vantagem semelhante dentro do período de um ano, sendo ilegal a restrição do decreto regulamentar. Trata-se de entendimento vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual deve ser aplicado ao caso. Assim, o autor faz jus ao recebimento de um soldo integral de Segundo-Tenente, conforme valores vigentes à época de sua promoção. Quanto ao pedido de pagamento do adicional natalino Ao ser dispensado, o autor recebeu o pagamento do adicional natalino, com base na remuneração de aluno de curso de formação de oficiais, nada obstante já haver sido promovido a Aspirante a Oficial da Reserva (id. 145468819, página 04). A demandada, por sua vez, defendeu que a remuneração a ser tomada como base para o pagamento é aquela anterior à promoção, uma vez que a nova base de cálculo exige, ao menos, quinze dias de exercício após a promoção. O direito ao adicional natalino é assegurado diretamente pela Constituição de 1988 (Art. 7º, VIII) extensível, também, aos servidores públicos e militares (Arts. 39, §3º e 142, VIII, ambos da CR/88). A disciplina legal referente ao direito constitucional de férias está contida no art. 2º, da MP n. 2.215/21: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) adicional de férias; e e) adicional natalino." Por sua vez, o Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória n. 2.215/21, assim determina: "Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral." Como se vê, a regra contém disposições referentes à base de cálculo (Parágrafo primeiro) e à forma de aferição da proporcionalidade (Parágrafo segundo). Quando a lei determina que o pagamento do adicional deve ser proporcional, ela o faz em relação ao número de meses do ano (Art. 81, caput, e parágrafo segundo) e não com relação à base de cálculo (Parágrafo segundo), a qual será, sempre, o mês da dispensa. Dito de outra forma, não importa a variação de remunerações do militar ao longo do ano. O adicional natalino será sempre calculado com base na remuneração do mês de dezembro ou, para os militares demitidos, licenciados ou desincorporados, a remuneração do mês em que tais atos administrativos foram praticados, referindo-se à proporcionalidade apenas no que se refere à quantidade de meses que serão computados na divisão. Assim, por exemplo, se o militar foi dispensado, após seis meses de serviço naquele ano, receberá seis doze avos da remuneração do mês da dispensa. Portanto, quando a lei fala em "fração igual ou superior a quinze dias" (Parágrafo segundo) ela o faz para definição da proporcionalidade de meses a serem tomados na fração utilizada para o pagamento anual, e não como requisito de tempo para que a remuneração seja considerada. É incontroverso que o demandante foi promovido à Aspirante a Oficial da reserva no ato da dispensa, ou seja, a remuneração a ser tomada será aquela vigente "no mês do desligamento (Art. 81, parágrafo primeiro, Decreto n. 4.307/2002), a saber, a definira para "Aspirante a Oficial da reserva"". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I e II, do CPC), para: a) determinar que a União Federal pague ao autor a diferença do auxílio-fardamento correspondente a um soldo de Segundo-Tenente, no total não impugnado de R$ 12.077,38 (id. 128515483). Deverá a ré pagar o valor de R$ 11.726,64 (id. 128515481), a título de diferenças do adicional natalino, subtraídos os valores pagos administrativamente. Correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.