Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5014576-22.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCIA MARQUES DA SILVA CPF: 390.454.636-87 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIA MARQUES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 599811566 e nº 614775829, celebrados com a instituição financeira ré. Sustenta que não se recorda de ter celebrado as referidas operações financeiras, aduzindo possível ocorrência de fraude praticada por terceiros. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente, indeferida a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição incidental forçada de documentos, bem como determinada a designação de audiência de conciliação (ID 10245340339). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10298508076). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 10263800856), arguindo preliminares de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida, além de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do CDC. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, informando que os contratos nº 599811566 e nº 614775829 foram firmados de forma física e voluntária pela demandante, com aposição de assinatura, apresentação de documentos de identificação pessoal e comprovante de endereço. Argumentou sobre a incidência dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante do pagamento de dezenas de parcelas ao longo dos anos sem qualquer oposição. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10361185235), oportunidade em que suscitou a falsidade material das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais carreados pelo réu e requereu a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica com exibição dos documentos originais, invocando o art. 429, II, do CPC. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 10367724936), enquanto a requerente reiterou a necessidade de perícia técnica documentoscópica nas vias originais dos contratos (ID 10378219814). A decisão de ID 10446647805 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, bem como foram fixados os pontos controvertidos e indeferidos os pedidos de prova pericial grafotécnica, de depoimento pessoal e de expedição de ofícios, ante a suficiência do acervo documental constante dos autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, conforme fundamentado na decisão saneadora (ID 10446647805). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aferição da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 599811566 e nº 614775829 celebrados entre as partes, na legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora e na consequente caracterização do dever de restituir valores e de indenizar danos morais. A autora sustenta não ter celebrado as avenças e aponta falsidade nas assinaturas constantes dos instrumentos. Por sua vez, a instituição financeira ré defende a regularidade das contratações, coligindo aos autos as vias contratuais físicas subscritas, cópias dos documentos de identificação pessoal e os comprovantes de efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da requerente. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento, porquanto a defesa logrou comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela instituição financeira ré revelam a celebração física dos contratos nº 599811566 (ID 10263815626) e nº 614775829 (ID 10263804903), contendo assinatura atribuída à parte autora, além da juntada de cópia de documento de identidade oficial e indicação de residência correspondentes aos dados da demandante. Aliado a tais elementos que conferem autenticidade e integridade à celebração, o banco coligiu os comprovantes de transferência bancária via TED (ID 10263811736 e 10263813484), demonstrando que os valores contratados foram creditados diretamente na conta corrente nº 23682-0, agência 1746, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria autora. A parte autora, conquanto tenha impugnado a autenticidade das assinaturas, não negou a titularidade da aludida conta bancária favorecida, tampouco demonstrou não ter auferido os valores depositados ou qualquer tentativa de restituição voluntária do numerário à instituição financeira ao longo do tempo. A alegação de falsidade documental foi devidamente analisada e afastada na decisão saneadora, que considerou a prova documental suficiente e indeferiu a produção de perícia por ausência de indícios que a justificassem. Assim, tenho por comprovada a regularidade das contratações, especialmente diante da efetiva disponibilização e utilização dos recursos em favor da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, o que afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CRÉDITO DOS VALORES DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou desconhecer dois contratos de refinanciamento de empréstimo consignado dos quais originaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando divergência entre os valores constantes dos contratos e aqueles registrados no extrato de consignações, ausência de comprovação do depósito dos valores, irregularidade da contratação e ocorrência de danos morais. A instituição financeira defendeu a validade das operações, afirmando que os refinanciamentos foram regularmente celebrados mediante assinatura física, com quitação dos contratos anteriores e disponibilização do saldo remanescente à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de refinanciamento os quais deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Con sumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A instituição financeira cumpre o ônus de demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação das cédulas de crédito bancário assinadas pela consumidora, documentos pessoais e comprovantes das transações bancárias correspondentes aos contratos impugnados. 6. Os comprovantes das operações evidenciam que o valor líquido decorrente dos refinanciamentos foi efetivamente creditado em favor da autora, sendo a diferença entre os valores dos contratos e os lançamentos no extrato justificada pela quitação dos empréstimos anteriormente existentes. 7. A correspondência entre a data das operações, os contratos de refinanciamento, o histórico dos empréstimos consignados e os comprovantes de transferência confirma a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência de contratação. 8. Comprovada a regularidade dos refinanciamentos e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito, razão pela qual não são devidas a repetição dos valores descontados nem a indenização por danos materiais e morais, caracterizando-se o exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório, quando demonstra, por meio dos contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes das operações bancárias, a regularidade do refinanciamento de empréstimo consignado. 2. A comprovação da disponibilização do valor líquido da operação, após a quitação dos contratos anteriores, afasta alegações de inexistência de contratação ou de divergência entre os valores do refinanciamento. 3. Demonstrada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores e a indenização por danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.442580-2/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora. - A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e exige elementos aptos a demonstrar, de forma segura, a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, especialmente em relações envolvendo consumidores hipervulneráveis. - Os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação ocorreu por meio digital, com utilização de biometria facial por selfie, registro de endereço IP, geolocalização e envio do documento pessoal para validação da identidade da contratante. - A instituição financeira também comprovou a efetiva disponibilização dos valores à autora, os quais a autora não nega ter utilizado. - A condição de pessoa idosa, por si só, não conduz à nulidade dos contratos quando demonstrado que as instituições financeiras adotam mecanismos de segurança compatíveis e não há elemento concreto de fraude. - Reconhecida a legitimidade da contratação, não prosperam os pedidos de restituição dos valores descontados e, tampouco, de reparação por danos extrapatrimoniais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.422667-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2026, publicação da súmula em 25/09/2026) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 10245340339). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves