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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003166-69.2025.4.04.7003

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5003166-69.2025.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Registro cumulada com Inexigibilidade de Contratação de Responsável Técnico Químico. A autora, mineradora de água, busca declarar a inexigibilidade de registro no CRQ/PR e de contratação de profissional da química, após menção em relatório da ANM sobre a "necessidade de CRQ do responsável pelo controle de qualidade".

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a ação declaratória, diante da ausência de ato coator direto do Conselho Regional de Química (CRQ/PR); (ii) a obrigatoriedade de registro de empresa de engarrafamento de água mineral no CRQ e contratação de responsável técnico químico.

3. A apelante alega que a menção em relatório da Agência Nacional de Mineração (ANM) sobre a "necessidade de CRQ" gera incerteza jurídica e, portanto, interesse de agir para a ação declaratória. Contudo, o interesse de agir, na vertente "necessidade", pressupõe a existência de uma lide ou pretensão resistida. A mera menção em relatório de órgão terceiro (ANM) não se confunde com ato administrativo do Conselho Profissional.

4. A ação declaratória não serve para consulta jurídica abstrata sobre situações hipotéticas ou para prevenir receios subjetivos sem lastro em atos da autarquia ré. O Poder Judiciário não possui função consultiva e não deve emitir provimentos preventivos de caráter genérico ou abstrato, desvinculados de uma situação de lesão ou ameaça de lesão concreta, conforme o art. 17 do CPC c/c o art. 5º, XXXV, da CF/1988. Assim, é mantido o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual.

5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.