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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5018702-37.2022.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5018702-37.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Embargos à execução fiscal opostos contra a execução de título extrajudicial decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 10.169/2020-1C) por não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Pronac 07-3914. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a execução. A União interpôs apelação, alegando a não ocorrência da prescrição.

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário em decisão do Tribunal de Contas da União; (ii) a legitimidade passiva da embargante na execução fiscal; e (iii) a necessidade de prova testemunhal para comprovar a ausência de conduta ilícita.

3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 899, afastando a tese de imprescritibilidade.

4. O prazo prescricional não corre durante a fase de fiscalização preliminar (controle interno), que suspende o prazo por não ter natureza sancionatória, conforme o Mandado de Segurança nº 36.111/PB do STF.

5. A prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, mesmo que praticado por outras esferas da Administração Pública Federal.

6. No caso concreto, considerando o termo inicial em 1/3/2011 (prazo final para prestação de contas) e os atos interruptivos como o Ofício de n.º 112/2015 do MinC (11/6/2015), a instauração da TCE (14/10/2016) e a citação da embargante (19/6/2018), não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos até a prolação do Acórdão do TCU (22/9/2020) e o ajuizamento da execução (2/12/2021). Conclui-se que não houve prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição para o ressarcimento ao Erário.

7. A alegação de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a responsabilidade solidária foi atribuída à embargante pelo TCU em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, tendo ela assinado como Presidente da entidade.

8. O Tribunal de Contas da União realiza um julgamento técnico das contas, não perquirindo a existência de dolo ou culpa, mas sim, a ocorrência de irregularidade que resulte em dano ao erário, conforme Tema 899/STF (RE 636886).

9. A prova testemunhal é prescindível, pois o deslinde do feito depende de prova documental, e o gestor possui o dever de escolher e supervisionar seus prepostos (culpa in eligendo e culpa in vigilando), conforme jurisprudência consolidada do TCU.

10. Provida a apelação da União, os honorários advocatícios são invertidos, sendo a embargante condenada ao pagamento, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.