Ementa
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício; e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência da Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se.