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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023221-07.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5023221-07.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício; e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência da Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023221-07.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DAISY CRISTINA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS137565) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício; e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência da Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora (Estado do Rio Grande do Sul) solicitando que se abstenha de proceder à retenção de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela parte autora a título de gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício .