Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inciial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por força do que se encontra disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.