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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002089-32.2024.4.04.7206

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5002089-32.2024.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inciial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por força do que se encontra disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002089-32.2024.4.04.7206/SC AUTOR : REINALDO CORDEIRO MOREIRA ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inciial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por força do que se encontra disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oportunamente, dê-se baixa.