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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5013353-39.2025.4.04.7003

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5013353-39.2025.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE ACESSO A SISTEMA SISPASS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para manter a validade de multa e determinar a reativação do acesso do autor ao sistema SISPASS. O IBAMA defende a legalidade da suspensão e requer a reforma dos honorários advocatícios. O autor busca a anulação do auto de infração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do autor por deserção; (ii) a legalidade da suspensão do acesso do autor ao sistema SISPASS; e (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido por deserção, pois, intimada a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não cumpriu a determinação no prazo legal. O pagamento posterior, além de intempestivo, foi realizado em valor simples, sendo vedada nova intimação para complementação, conforme art. 1.007, § 5º, do CPC.

4. A suspensão integral e por tempo indeterminado do acesso do autor ao sistema SISPASS é desproporcional, pois as sanções administrativas devem pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A medida cautelar de suspensão total extrapolou sua finalidade, adquirindo contornos de sanção definitiva, uma vez que a infração imputada se refere especificamente à inserção de informação falsa sobre 8 aves, não sendo razoável paralisar a gestão de todo o plantel regular do criador, especialmente com o processo administrativo sancionador ainda em apuração.

6. O critério de fixação dos honorários advocatícios deve ser reformado, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076, firmou tese de que a fixação por equidade é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.

8. Para a sucumbência do autor, que decaiu do pedido de anulação da multa com proveito econômico mensurável (R$ 21.500,00), os honorários em favor do IBAMA são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

9. Para a sucumbência do IBAMA, referente ao pedido de reativação do acesso ao SISPASS (proveito econômico inestimável), os honorários em favor do autor são mantidos em R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação do autor não conhecida. Apelação do IBAMA parcialmente provida.

Tese de julgamento: 11. A suspensão integral e por tempo indeterminado do acesso a sistema de gestão ambiental, como medida cautelar, é desproporcional quando a infração se refere a bens específicos e o processo administrativo sancionador ainda está em apuração, devendo o acesso ser reativado até a decisão final administrativa.

12. A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional, devendo ser aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, por ser deserta, e dar parcial provimento à apelação do IBAMA, para reformar a sentença no capítulo dos honorários, estabelecendo que a reativação do acesso do autor ao sistema SISPASS deve perdurar até a prolação de decisão final no respectivo processo administrativo sancionador, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.