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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5007593-40.2024.4.04.7005

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5007593-40.2024.4.04.7005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta pela defesa de Lucia Barcilicía Benitez e Valdenilson Segovia dos Santos contra sentença que os condenou pelo crime de descaminho (CP, art. 334, caput), buscando a extinção da punibilidade em razão do perdimento administrativo das mercadorias ou, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária fixada em 4 (quatro) salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sanção administrativa de perdimento das mercadorias apreendidas extingue a punibilidade do crime de descaminho; e (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixada na sentença deve ser reduzido para o mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese de extinção da punibilidade pelo perdimento administrativo das mercadorias é rejeitada, pois o crime de descaminho é formal e instantâneo, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para sua consumação. Ademais, as hipóteses de extinção da punibilidade da Lei nº 10.684/2003 não se aplicam ao descaminho, conforme entendimento consolidado pelo STJ (HC n. 271.650/PE).

4. A condenação dos réus é mantida, pois a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas. A materialidade é atestada pelos documentos administrativos da Receita Federal do Brasil, que possuem presunção de legitimidade e veracidade e foram submetidos ao contraditório judicial (CPP, art. 155).

5. A autoria é confirmada pela apreensão das mercadorias em posse dos réus, pelo depoimento do policial rodoviário federal e pela confissão dos acusados, que admitiram a importação das mercadorias.

6. O pedido de diminuição da prestação pecuniária é desacolhido, uma vez que a defesa não comprovou a incapacidade financeira dos réus para o pagamento (CPP, art. 156), e o valor de 4 (quatro) salários mínimos é considerado razoável, adequado e proporcional à pena privativa de liberdade substituída, em conformidade com a jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001128-18.2024.4.04.7004), que busca evitar que a pena seja inócua ou inviável.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 8. A sanção administrativa de perdimento de mercadorias não extingue a punibilidade do crime de descaminho, que é formal e independe da constituição definitiva do crédito tributário, não se aplicando as hipóteses da Lei nº 10.684/2003. A condenação por descaminho é mantida quando a materialidade e a autoria são comprovadas por documentos administrativos e depoimentos. O valor da prestação pecuniária, fixado em patamar razoável e proporcional à pena substituída e à condição econômica do réu, não deve ser reduzido sem comprovação de incapacidade financeira.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.