Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Apelação não conhecida em parte, em face das razões estarem dissociadas do conteúdo da sentença. Inteligência do art. 932, III do CPC.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição à poeira de sílica cristalizada, agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014), torna irrelevante o uso de EPI ou EPC e a mensuração quantitativa, conforme Tema 1.090 do STJ e Rcl nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4, sendo devido o reconhecimento da especialidade pela exposição a esse agente.
5. Ainda que a Portaria Interministerial nº 9/2014 do MPS/MTE/MS, que editou a lista dos produtos cancerígenos para humanos, tenha sido publicada em 7/10/2014, é devido o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho anteriores a essa data, independentemente de avaliação quantitativa e do uso de EPI, na forma admitida pelo Decreto nº 8.123/2013, em face do caráter declaratório da referida publicação.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Hipótese em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Sentença mantida.