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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001038-90.2017.4.04.9999

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
5001038-90.2017.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que autorizou execução complementar de diferenças de correção monetária. O embargante alega omissão quanto à existência de coisa julgada formada com a sentença de extinção da execução, impossibilidade de reabertura da execução por mera petição e inaplicabilidade do Tema 1.170 do STF à correção monetária, além de afronta à coisa julgada pela alteração do índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à existência de coisa julgada formada com a sentença de extinção da execução; (ii) saber se a execução complementar pode ser deferida por mera petição; (iii) saber se o Tema 1.170 do STF abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária e a reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva; e (iv) saber se a alteração do critério de correção monetária na execução, quando o título previa TR, implica afronta à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão no julgado embargado, pois a matéria suscitada foi adequada e suficientemente examinada. O próprio STF tem interpretado o Tema 1.170 da Repercussão Geral de forma a abranger a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando a devolução dos processos para observância (STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; STF, RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022), o que implica que a extinção da execução por sentença não fulmina o direito à complementação.

4. A alegação de que a execução complementar não pode ser deferida por mera petição não prospera, uma vez que a decisão de autorizar a complementação, mesmo após a extinção da execução, está em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores e o princípio da segurança jurídica, conforme a interpretação do Tema 1.170 do STF.

5. O distinguishing não é cabível, pois o próprio STF tem interpretado o Tema 1.170 da Repercussão Geral de forma a abranger a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, mesmo que a tese original tratasse de juros moratórios. Essa interpretação do STF leva à conclusão de que a extinção da execução por sentença não impede a complementação do pagamento.

6. A alteração do critério de correção monetária, mesmo que o título executivo previsse a TR, não afronta a coisa julgada, pois o Tema 1.170 do STF, por interpretação da própria Corte, abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária e prevalece sobre a coisa julgada formada em título executivo judicial que tenha fixado índice diverso. A superveniente alteração legislativa decorrente do julgamento do Tema 810 do STF aplica-se à execução, ainda que extinta, independentemente do que previa o título executivo.

7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. A superveniente alteração legislativa decorrente do julgamento do Tema 810 do STF, aplicada por interpretação extensiva do Tema 1.170 do STF aos índices de correção monetária, prevalece sobre a coisa julgada formada em título executivo judicial, autorizando a execução complementar de diferenças, mesmo após a extinção da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.10.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.