Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por autor(a), com correção pelo IPCA-E, a partir da data da assinatura da presente sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ratificada no ("Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido no Juízo de origem (evento 5 - PROCJUDIC2 - página 38)").