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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5015441-26.2025.4.04.7108

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5015441-26.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por autor(a), com correção pelo IPCA-E, a partir da data da assinatura da presente sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ratificada no ("Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido no Juízo de origem (evento 5 - PROCJUDIC2 - página 38)").

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015441-26.2025.4.04.7108/RS AUTOR : SIRLANE ROCHA DOS SANTOS CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : ISMAEL DOS SANTOS CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : RAQUEL CARVALHO RUSSEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : ROGER DOS SANTOS CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : YURI DOS SANTOS CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : ADAIR MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : JOAO CARLOS MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : HENRIQUE MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) AUTOR : MAURO JOSE GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LAIMER SCHMITT (OAB RS090077) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por autor(a), com correção pelo IPCA-E, a partir da data da assinatura da presente sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ratificada no ("Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido no Juízo de origem (evento 5 - PROCJUDIC2 - página 38)").