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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035909-78.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5035909-78.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) reconhecer e averbar em favor da parte autora a atividade rural entre 08/01/1986 a 15/03/1988; b) reconhecer e averbar e os períodos de atividade especial de 01/01/1991 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 05/03/1997, 01/10/2011 a 31/12/2012, 01/01/2015 a 30/06/2015, e 01/01/2017 a 31/03/2017, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,20; c) validar, por agrupamento e distribuição, na forma exposta na fundamentação, as competência 04/2020 e 06/2020; d) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programável pela regra do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/19, referente ao NB 183.039.919-2, com DIB em 01/11/2023 (DER); e) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035909-78.2024.4.04.7000/PR AUTOR : MARCIA APARECIDA POLATO SACHINSKI ADVOGADO(A) : DAYANE DA SILVEIRA MENDES (OAB PR054040) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB PR078002) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) reconhecer e averbar em favor da parte autora a atividade rural entre 08/01/1986 a 15/03/1988; b) reconhecer e averbar e os períodos de atividade especial de 01/01/1991 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 05/03/1997, 01/10/2011 a 31/12/2012, 01/01/2015 a 30/06/2015, e 01/01/2017 a 31/03/2017, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,20; c) validar, por agrupamento e distribuição, na forma exposta na fundamentação, as competência 04/2020 e 06/2020; d) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programável pela regra do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/19, referente ao NB 183.039.919-2, com DIB em 01/11/2023 (DER); e) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.