Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-30.2026.4.03.6112 AUTOR: EDENILTON DE JESUS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE - RS70829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária cumulada com pedidos de suspensão de leilão, purgação da mora e manutenção na posse, proposta por EDENILTON DE JESUS PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré em 15/04/2021, garantido por alienação fiduciária sobre imóvel matriculado sob nº 85.561 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente e posteriormente foi surpreendido com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a designação de leilões extrajudiciais para os dias 09/03/2026 e 13/03/2026, sem que tivesse sido regularmente notificado para purgar a mora. Requereu a anulação do procedimento extrajudicial, a suspensão dos leilões, a manutenção na posse do imóvel e a possibilidade de purgação da mora. Foram juntados documentos, entre os quais o contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes em 15/04/2021 (ID 558989845), o edital de leilão público decorrente da consolidação da propriedade (ID 558989846) e documentos registrários relativos à consolidação da propriedade fiduciária na matrícula nº 85.561 (ID 558989847). Por decisão liminar foi deferida tutela provisória para suspender os leilões designados e manter o autor na posse do imóvel até ulterior deliberação (ID 559078025). A instituição financeira comunicou posteriormente o cumprimento da decisão e a retirada do imóvel do processo de venda (ID 562656922). Designada audiência de conciliação (ID 564198356), esta foi realizada sem êxito na composição amigável, tendo a ré informado não possuir proposta de acordo (ID 571517688). Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 574358795), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a consolidação da propriedade já havia ocorrido e configuraria ato jurídico perfeito. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, sustentando que a intimação para purgação da mora foi realizada conforme a legislação aplicável e que o procedimento extrajudicial observou as formalidades legais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 579004026), reiterando a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e sustentando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes. Instadas a especificar provas (ID 574362746), as partes informaram não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos (IDs 578228387 e 579004026). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de ausência de interesse de agir não procede. O autor pretende a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes de expropriação do imóvel, alegando vício no procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/1997. Tal pretensão revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, pois busca desconstituir ato que reputa inválido e restaurar a relação contratual. Assim, presente o interesse processual. Também não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido fundada na existência de ato jurídico perfeito. A eventual caracterização da consolidação da propriedade como ato jurídico válido depende da verificação da observância dos requisitos legais que regem o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária. Caso tais requisitos não tenham sido observados, a consolidação poderá ser declarada inválida. A questão, portanto, confunde-se com o mérito da controvérsia. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID 558989845), o autor celebrou financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária sobre imóvel localizado na Rua Jorge Martins de Oliveira, nº 43, Residencial Vida Nova Presidente Prudente I, registrado na matrícula nº 85.561. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, verificado o inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, o fiduciante deve ser intimado para purgar a mora no prazo legal. A intimação constitui requisito essencial para a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Somente após o decurso do prazo sem purgação da mora é que se admite a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, com posterior realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da referida lei. No caso concreto, consta dos autos requerimento formulado pela instituição financeira ao cartório de registro de imóveis visando à averbação da consolidação da propriedade fiduciária, sob a alegação de não ter havido purgação da mora pelo devedor (ID 558989847). Também se verifica a publicação de edital de leilão para alienação do imóvel (ID 558989846). Todavia, não se encontra nos autos comprovação documental da efetiva notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, requisito indispensável para a validade do procedimento. A contestação apresentada pela ré reconhece expressamente que os documentos referentes às diligências cartoriais de intimação encontram-se arquivados no cartório de registro de imóveis e não foram juntados aos autos (ID 574358795). Dessa forma, não foi demonstrado que o autor tenha sido regularmente intimado nos termos exigidos pela legislação aplicável. O ônus da prova quanto à regularidade do procedimento de constituição em mora e subsequente consolidação da propriedade fiduciária incumbe ao credor fiduciário, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor. Ausente comprovação da regular intimação pessoal do devedor, não se pode reconhecer a validade do procedimento de consolidação da propriedade. A notificação pessoal constitui etapa essencial para assegurar ao fiduciante a possibilidade de purgar a mora e preservar a propriedade do imóvel. A falta desse requisito compromete a validade dos atos subsequentes, incluindo a averbação da consolidação da propriedade e a realização dos leilões extrajudiciais. Cumpre observar que o imóvel objeto da controvérsia possui natureza residencial e constitui a moradia do autor, circunstância que reforça a necessidade de estrita observância das garantias procedimentais previstas na legislação aplicável. Diante disso, conclui-se que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária realizado sem a comprovação da regular intimação do devedor padece de vício que compromete sua validade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por EDENILTON DE JESUS PINTO para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 85.561 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, bem como dos atos subsequentes relacionados à alienação do bem, incluindo os leilões extrajudiciais previstos no edital juntado aos autos. Determino que seja restabelecida a situação registral anterior à consolidação da propriedade fiduciária, com a manutenção do contrato de financiamento entre as partes, assegurando-se ao autor a possibilidade de purgação da mora e regularização da obrigação nos termos da legislação aplicável. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal