Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 14 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria.
Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002894-94.2026.8.13.0514/MG
AUTOR : FARMACIA VLK LTDA
ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA (OAB MG206103)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FARMACIA VLK LTDA em face de TAINARA FRANÇA PAULA, devidamente qualificados.
No evento 14, as partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada.
O Códex de Processo Civil dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[…]
III – homologar:
[…]
b) a transação;
[…]
No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 14 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria.
Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito