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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002894-94.2026.8.13.0514

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1002894-94.2026.8.13.0514
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 14 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002894-94.2026.8.13.0514/MG AUTOR : FARMACIA VLK LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA (OAB MG206103) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FARMACIA VLK LTDA em face de TAINARA FRANÇA PAULA, devidamente qualificados. No evento 14, as partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 14 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria. Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito