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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001605-19.2025.4.03.6330

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5001605-19.2025.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

URO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO MIGUEL SANTOS, representado por sua tutora SILVIA HELENA DOMINONE CESAR, em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como a manifestação de vontade externada pelo(a) requerente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o INSS para que providencie a implantação/restabelecimento benefício assistencial à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário. O cumprimento da presente ordem para implantação/restabelecimento do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome do Dr. Gabriel Santana Teles. Pelos mesmos motivos, arbitro os honorários do estudo social em R$ 300,00, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Assistente Social Helena Maria Mendonça Ramos de Siqueira. Decorrido o prazo legal, expeça-se a RPV. Sem custas e honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001605-19.2025.4.03.6330 AUTOR: J. M. S. TUTOR: SILVIA HELENA DOMINONE CESAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP504091 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO PINTO FERREIRA - SP168129 TUTOR do(a) AUTOR: SILVIA HELENA DOMINONE CESAR ADVOGADO do(a) AUTOR: GLENDA THAIS FARIA - SP518773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO MIGUEL SANTOS, representado por sua tutora SILVIA HELENA DOMINONE CESAR, em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como a manifestação de vontade externada pelo(a) requerente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o INSS para que providencie a implantação/restabelecimento benefício assistencial à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário. O cumprimento da presente ordem para implantação/restabelecimento do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome do Dr. Gabriel Santana Teles. Pelos mesmos motivos, arbitro os honorários do estudo social em R$ 300,00, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Assistente Social Helena Maria Mendonça Ramos de Siqueira. Decorrido o prazo legal, expeça-se a RPV. Sem custas e honorários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.