Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Descabem honorários advocatícios. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004427-34.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DENISLEY OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela CEF, pedido de extinção à vista da desistência da cobrança nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo a própria autora do presente feito, de natureza executória lato sensu, noticiado a ausência de interesse no prosseguimento da cobrança, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0033304-50.2025.4.03.8000, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nem ônus para qualquer das partes. Note-se que, em se tratando de processo executivo em sentido amplo, é desnecessária a anuência do requerido, mesmo que citado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Descabem honorários advocatícios. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.