Ementa
Ante o exposto, tendo havido o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes.
Ante o exposto, tendo havido o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Juizado Especial da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5001248-09.2023.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Aposentadoria] AUTOR: HELENA AMBROSIO DE AMORIM MENDES CPF: 459.385.556-04 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Helena Ambrósio de Amorim Mendes em face do Estado de Minas Gerais. Ordem de pagamento bancário apresentada em Id. 10709841517. Em petição apresentada em Id. 10757871905, a exequente informou que houve a quitação do débito. É o relatório. Decido. Ante o exposto, tendo havido o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Lajinha