Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Custas pela exequente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003862-63.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LETICIA ROCHA MOREIRA SIMOES CPF: 117.243.786-60 RÉU: WEVERTON DE JESUS MOREIRA CPF: 118.356.756-11 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Letícia Rocha Moreira Simões em face de Weverton de Jesus Moreira. Conforme se verifica dos autos, após o deferimento da penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado, a exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, indicando as providências pertinentes. Na ocasião, restou consignado que, em caso de inércia, os autos seriam arquivados. Posteriormente, diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito. A intimação pessoal foi regularmente encaminhada e recebida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Todavia, conforme certidão de ID 10742801073, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da exequente. É o necessário. Decido. A parte exequente, embora pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência para o prosseguimento da execução. Assim, caracterizada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Custas pela exequente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito i